O Tribunal de Contas da União (TCU), em recente julgamento, negou provimento a recurso interposto pelo Banco Central do Brasil (Bacen) e manteve determinação voltada ao compartilhamento de informações entre o Banco e a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc)[1], no contexto da supervisão das entidades fechadas de previdência complementar (EFPC). A deliberação constou do Acórdão nº 1277/2026-Plenário, de relatoria do ministro Augusto Nardes[2].
A controvérsia surgiu no âmbito de auditoria operacional realizada pelo TCU para avaliar aspectos relacionados aos processos fiscalizatórios da Previc e identificar oportunidades de aprimoramento regulatório no setor de previdência complementar fechada. No curso da fiscalização, o Tribunal apontou a existência de limitações operacionais e desafios relacionados à estrutura supervisória da autarquia, especialmente em temas relacionados à análise de riscos, gestão de informações e monitoramento de investimentos.
Foi nesse contexto que o TCU determinou a implementação de efetivo intercâmbio de informações entre o Bacen e a Previc, com fundamento no art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.154/2009[3], dispositivos que preveem mecanismos de compartilhamento de dados entre órgãos reguladores e fiscalizadores do sistema financeiro e da previdência complementar.
Ao recorrer da decisão, o Banco Central sustentou, em síntese, a impossibilidade jurídica de compartilhamento de informações protegidas por sigilo bancário, argumentando que a Lei Complementar nº 105/2001, que regula o sigilo das operações de instituições financeiras, não autorizaria expressamente a circulação desses dados em favor da Previc. Alegou, ainda, que eventual flexibilização do sigilo financeiro dependeria de previsão específica em lei complementar, não podendo ser legitimada exclusivamente por meio de lei ordinária, tal como a Lei nº 12.154/2009[4].
O Bacen também invocou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) e parecer vinculante da Advocacia-Geral da União (AGU) para sustentar que o compartilhamento pretendido poderia levar à responsabilização civil e penal de seus agentes, além de extrapolar os limites juridicamente admitidos para circulação de informações protegidas por sigilo financeiro[5].
Ao enfrentar os argumentos recursais, a Corte de Contas federal reafirmou a validade e aplicabilidade do art. 2º, §§ 1º e 2º, da Lei nº 12.154/2009, entendendo que os dispositivos estabelecem autorização expressa para intercâmbio de informações entre o Banco Central, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e os órgãos de fiscalização da previdência complementar. O Tribunal sustentou, ainda, que o sigilo bancário não possui caráter absoluto, devendo ser ponderado à luz do interesse público relacionado à fiscalização de entidades responsáveis pela gestão de recursos previdenciários de natureza alimentar pertencentes a milhares de participantes e assistidos.
Mais do que solucionar controvérsia específica acerca do compartilhamento de informações protegidas por sigilo bancário, o acórdão parece consolidar modelo de supervisão contínua e integrada das EFPC, inclusive baseado em intercâmbio permanente de dados entre entidades supervisoras e reguladoras, voltado ao fortalecimento dos instrumentos de fiscalização orientada por risco.
Ao mesmo tempo em que reforça as capacidades institucionais da autarquia, o acórdão também pode produzir efeitos reflexos relevantes sobre os parâmetros esperados de fiscalização. Isso porque o acesso contínuo a novas bases de dados tende a ampliar não apenas o potencial supervisório da Previc, mas também o grau de exigência regulatória que poderá vir a ser demandado pelo próprio TCU em relação à atuação da entidade fiscalizadora.
A questão assume especial relevância diante das limitações estruturais identificadas pelo próprio Tribunal ao longo da auditoria, especialmente no que diz respeito à insuficiência de pessoal, infraestrutura tecnológica e capacidade operacional da Previc para processamento e utilização eficiente desse novo volume de informações. Soma-se a isso a recente ampliação dos instrumentos de fiscalização e monitoramento do próprio TCU sobre as EFPC, inclusive por meio da sistemática instituída pela Instrução Normativa TCU nº 99/2025, voltada à estruturação de mecanismos permanentes de acompanhamento de riscos atuariais e operações financeiras dessas entidades.
O julgamento insere-se, assim, em movimento mais amplo de sofisticação dos mecanismos de controle sobre o sistema de previdência complementar fechado, marcado pela crescente integração informacional entre órgãos reguladores e pelo fortalecimento de modelos de supervisão contínua orientados por dados.
Em nossa visão, a direção da Previc e seu quadro de servidores saberão aproveitar dessa nova base informacional, fortalecendo-se institucional e operacionalmente para a melhorar o processo de supervisão e fiscalização da autarquia.
As equipes de Direito Público e de Direito Previdenciário do Bocater Advogados acompanham de forma permanente a jurisprudência do TCU e estão à disposição para esclarecimentos adicionais.
[1] Trata-se Auditoria Operacional (TC nº 038.587/2021-1), instaurada na Previc em 2021 para avaliar a eficiência e eficácia de seus principais processos fiscalizatórios, verificando se dispõe dos elementos necessários para exercer suas competências.
[2] A decisão foi proferida, por unanimidade, em sessão plenária realizada em 19.05.2026.
[3] § 1o O Banco Central do Brasil, a Comissão de Valores Mobiliários e os órgãos de fiscalização da previdência complementar manterão permanente intercâmbio de informações e disponibilidade de base de dados, de forma a garantir a supervisão contínua das operações realizadas no âmbito da competência de cada órgão.
- 2oO sigilo de operações não poderá ser invocado como óbice ao fornecimento de informações, inclusive de forma contínua e sistematizada, pelos entes integrantes do sistema de registro e liquidação financeira de ativos autorizados pelo Banco Central do Brasil ou pela Comissão de Valores Mobiliários, sobre ativos mantidos em conta de depósito em instituição ou entidade autorizada à prestação desse serviço.
[4] Para o Bacen, pela hierarquia das normas, o sigilo bancário seria matéria reservada à lei complementar (art. 192 da CRFB/88).
[5] Houve citação do MS 22.801/DF, julgado pelo STF, para sustentar que o TCU e outros órgãos têm acesso limitado a dados sigilosos quando não envolvem recursos públicos. E, também, citação do Parecer AM-06/2019 da AGU, que veda o compartilhamento de sigilo bancário baseado em lei ordinária, alegando que esse entendimento vincula toda a Administração Pública Federal.