Boletim Bocater

TCU reafirma limites do controle externo e prestigia a diligência administrativa do gestor público

Compartilhe

No último dia 18/03, o Tribunal de Contas da União (TCU) julgou o processo TC 023.792/2015-9, que examinava investimentos realizados pela BNDESPar em empresas do Grupo EBX. Embora a auditoria tenha inicialmente apontado potenciais irregularidades e danos ao erário, o ministro relator Weder de Oliveira divergiu do entendimento da Unidade Técnica e arquivou o processo diante da ausência de elementos mínimos necessários à caracterização de irregularidades graves.

Inicialmente, a equipe técnica do TCU havia apontado falhas nas decisões de investimento da BNDESPar, notadamente em operações envolvendo a MPX/Eneva, a CCX Carvão da Colômbia S.A. e a UNITEC Semicondutores S.A.. As conclusões preliminares mencionavam inconsistências na avaliação, risco geológico subestimado, análises defasadas e ausência de mecanismos suficientes de mitigação de riscos. A unidade técnica recomendou, inclusive, a conversão do processo em tomada de contas especial, com responsabilização de diversos agentes públicos, diante da suposta existência de prejuízo ao erário.

Contudo, ao analisar detidamente os autos, o ministro Weder de Oliveira destacou que as normas invocadas para embasar a responsabilização – como o art. 153 da Lei das S.A. (dever de diligência) – são normas-princípio, cujo conteúdo aberto exige parcimônia e objetividade na aplicação. Assim, a mera divergência técnica entre o entendimento posterior do órgão de controle e aquele adotado pelo gestor público não seria fundamento suficiente para imputar infração administrativa ou dano ao erário aos responsáveis.

O ministro relator criticou o parâmetro adotado pela equipe de auditoria, que, em diversos momentos, avaliou as decisões da BNDESPar como se seus agentes devessem agir segundo critérios estritamente privados, desconsiderando a natureza institucional e os objetivos públicos da entidade. Nesse sentido, pontuou que o fato de investimentos terem resultado em perdas contábeis não configura, por si só, imprudência ou negligência, especialmente

quando demonstrado que as decisões foram baseadas em avaliações técnicas, informações disponíveis à época e alinhamento a políticas públicas.

O voto ressaltou que a BNDESPar, como braço público de fomento, atua em ambiente de risco inerentemente superior ao de instituições financeiras tradicionais, devendo considerar externalidades econômicas, desenvolvimento setorial e impactos estruturantes. Assim, por se tratar de uma instituição pública, as decisões de investimento da BNDESPaar não podem ser analisadas exclusivamente sob a lógica de maximização de retorno financeiro típica de agentes privados.

Weder de Oliveira também destacou que a decisão de investimento envolve discricionariedade técnica legítima, e que o TCU não deve restringir a liberdade decisória do administrador quando inexistentes ilegalidades. Reafirmou, assim, os limites do controle exercido pelo TCU e a centralidade do dever de diligência na responsabilização dos gestores, consolidando o entendimento de que não cabe ao Tribunal se imiscuir no mérito da decisão empresarial, quando demonstrado que a atuação administrativa observou critérios técnicos e informações disponíveis à época.

Ao final, o Acórdão nº 670/2026 – aprovado por unanimidade – concluiu pela inexistência de erro grave, culpa ou negligência, determinando o arquivamento do processo e afastando qualquer responsabilização dos agentes. O TCU, alinhado ao voto do ministro, reafirmou que a função de controle não se confunde com reavaliação de mérito administrativo, preservando a autonomia técnica e a discricionariedade responsável do gestor.

O precedente reforça importante baliza para o setor público: a diligência documentada e tecnicamente fundamentada protege o gestor, mesmo em cenários de prejuízo posterior, e impede que o controle externo se transforme em mecanismo de substituição indevida da atuação administrativa. Logo, eventual insucesso empresarial não implicará automaticamente na responsabilidade do gestor, quando demonstrado que as decisões foram motivadas, racionais e compatíveis com o cenário então vigente.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha atentamente a jurisprudência do Tribunal de Contas da União e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

Thiago Araújo, sócio

Daniella Felix Teixeira, advogada associada

Mariana Costa Faustino, estagiária

Autores(as)

Mariana Faustino

Estagiária

publicações

Você também pode se interessar

BCB realiza Consulta Pública para alterar...

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 10 de março de 2026, o Edital de Consulta Pública nº 129/2026, com o objetivo de receber contribuições à proposta de alterações à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, norma que disciplina o funcionamento dos sistemas…

CVM esclarece sobre nova forma de...

No dia 05 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular Conjunto CVM/SMI/SMD 1/2026, que esclarece aos intermediários de valores mobiliários a respeito das novas formas de comunicação das infrações, ou indícios de infrações, identificados em seus processos de monitoramento. As instituições financeiras autorizadas…