Boletim Bocater

STJ veda importar a continuidade delitiva do Direito Penal para o Direito Administrativo Sancionador

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente processo[1] que tratava da possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, a infrações apuradas em processo administrativo sancionador conduzido pelo Inmetro. Embora as instâncias ordinárias tivessem reconhecido a incidência da continuidade delitiva para afastar a imposição de múltiplas multas administrativas, o Tribunal Superior entendeu que tal instituto não pode ser aplicado ao Direito Administrativo Sancionador sem previsão legal expressa, acatando o recurso do Inmetro.

A controvérsia teve origem em fiscalização realizada pelo instituto na qual foram constatadas três infrações da mesma natureza, praticadas no mesmo estabelecimento comercial, no mesmo dia e durante a mesma ação fiscal. Com base na jurisprudência então consolidada do STJ, o juízo de primeiro grau e o tribunal de origem reconheceram a existência de infração continuada e determinaram a substituição das múltiplas multas por uma única sanção, majorada segundo os critérios do art. 71 do Código Penal.

Historicamente, a Primeira e a Segunda Turmas do STJ admitiam a aplicação analógica da continuidade delitiva às infrações administrativas. O entendimento predominante era o de que, quando diversas infrações da mesma natureza fossem constatadas em uma única fiscalização, haveria continuidade infracional apta a justificar a aplicação de multa singular. O próprio voto condutor registra diversos precedentes representativos dessa orientação jurisprudencial.

O atual acórdão registra uma mudança substancial de perspectiva. Segundo o relator, Ministro Teodoro Silva Santos, a evolução da jurisprudência decorre da necessidade de observância ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema 1.199 da repercussão geral[2]. Na compreensão adotada, o Direito Administrativo Sancionador está inserido no “regime jurídico-administrativo”, ou seja, constitui ramo autônomo do Direito Público, não se confundindo com este, apesar de ambos integrarem a manifestação do poder sancionador estatal.

O fundamento central do julgamento reside na impossibilidade de transposição automática de institutos penais para o âmbito administrativo. O acórdão enfatiza que a incidência de regras e mecanismos oriundos do Direito Penal só é admissível quando houver autorização normativa específica. Assim, a utilização do instituto da continuidade delitiva por mera analogia representaria ampliação indevida do regime sancionador, em afronta ao princípio da legalidade estrita que rege a atividade punitiva da Administração Pública.

Ao analisar a legislação aplicável ao caso concreto, especialmente a Lei nº 9.933/1999, o STJ observou que não existe previsão autorizando a incidência da continuidade delitiva para fins de dosimetria de penalidades administrativas impostas pelo Inmetro. Diante dessa ausência normativa, concluiu-se que o art. 71 do Código Penal não poderia servir de fundamento para invalidação das multas aplicadas, razão pela qual foram afastadas as decisões das instâncias ordinárias.

O voto também destaca que a Primeira Turma já havia iniciado essa mudança interpretativa em julgados recentes, especialmente a partir do REsp 2.087.667/RJ e do AREsp 2.642.744/RJ. Nessas decisões, passou-se a reconhecer que a aplicação da continuidade delitiva em matéria administrativa depende de previsão legal expressa, sendo incompatível com o Tema 1.199 do STF a adoção automática de institutos próprios do Direito Penal para preenchimento de supostas lacunas do regime administrativo sancionador.

O resultado do julgamento foi unânime. A Segunda Turma deu aceitou o argumento do Inmetro, afastando a aplicação da continuidade delitiva ao caso concreto, julgando improcedentes os pedidos formulados pela parte autuada e invertendo os ônus sucumbenciais. Com isso, consolida-se, ao menos no âmbito das Turmas de Direito Público do STJ, uma orientação claramente mais restritiva quanto à utilização de institutos penais no Direito Administrativo Sancionador.

A partir dessa premissa, o STJ realiza verdadeiro redirecionamento de sua jurisprudência histórica sobre a infração administrativa continuada, abandonando entendimento consolidado segundo o qual infrações de mesma natureza, praticadas em uma mesma oportunidade fiscalizatória e em circunstâncias semelhantes, poderiam receber tratamento unitário.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

[1] AgInt no AREsp nº 2.937.639/RS (2025/0176582-1)

[2] ARE 843.989/PR

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