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Atuação

Direito Público

Assessoramos clientes em suas relações com órgãos da Administração Pública direta e indireta, autarquias (incluindo agências reguladoras), empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações públicas. Nossa atuação se divide em duas vertentes:

Consultoria 

  • assessoria em processos de licitação e, também, em contratos com a Administração Pública direta e indireta;
  • assessoria na obtenção de registros, autorizações e defesas em processos administrativos perante agências reguladoras federais, estaduais e municipais;
  • elaboração, análise e acompanhamento de contratos administrativos, convênios e outros termos negociais firmados com a Administração Pública,
  • elaboração e assessoria em pleitos contratuais de reequilíbrio econômico-financeiro;
  • assessoria a empresas estatais na interface com o Poder Público e a iniciativa privada;
  • apoio em procedimentos consensuais de solução de controvérsias, com destaque para Termos de Ajustamento de Conduta (TAC), Termo de Ajuste de Gestão (TAG), Acordos de Não Persecução Civil (ANPC), mesas técnicas, mediações e composição de dispute boards.

 

Contencioso

  • atuação nos Tribunais de Contas (municipais, estaduais e federal) e demais órgãos de controle (Controladoria-Geral da União – CGU, Ministério Público etc.);
  • atuação em processos administrativos disciplinares (PAD), processos administrativos de responsabilização (PAR), recursos administrativos e outras medidas de contencioso administrativo;
  • defesa de atos e contratos administrativos e representação em processos nos tribunais de contas, ações de improbidade administrativa e outras, ligados ao contencioso administrativo e judicial especializado;

Sócio

publicações

Notícias, boletins e informativos da área

Em sessão realizada no fim de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu os requisitos que devem ser observados por empresas públicas e sociedades de economia mista na indicação de administradores e conselheiros fiscais para sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária, sem exercer controle. A

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou recentemente processo[1] que tratava da possibilidade de aplicação do instituto da continuidade delitiva, previsto no art. 71 do Código Penal, a infrações apuradas em processo administrativo sancionador conduzido pelo Inmetro. Embora as instâncias ordinárias tivessem reconhecido a incidência