No último dia 22 de abril, em julgamento[1] que analisava dano ao erário decorrente do recebimento indevido de remuneração e de proventos de aposentadoria por ex-servidor público, o Tribunal de Contas da União (TCU) entendeu que a jurisdição de contas possui rito próprio e independe de apuração disciplinar antecedente, julgando irregulares as contas do responsável.
O caso resultou no Acórdão 1016/2026-TCU-Plenário e envolveu, entre outros pontos, a alegação de que a ausência de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) violaria o art. 143 da Lei 8.112/1990 e a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal (STJ) no Tema 445, que definiu que os Tribunais de Contas possuem um prazo decadencial de cinco anos para julgar a legalidade da concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, contados da chegada do processo à Corte de Contas.
Nesse sentido, segundo o responsável, a falta de apuração disciplinar formal comprometeria a validade tanto da revisão do ato de aposentadoria quanto da própria tomada de contas especial (TCE), inviabilizando a imputação de débito e a aplicação de sanções pela Corte de Contas, diante da ausência de contraditório prévio.
A unidade técnica especializada do TCU, entretanto, afastou expressamente essa tese, entendendo que a responsabilização no âmbito da tomada de contas especial não se confunde com a responsabilização disciplinar do servidor. Destacou-se que o PAD é exigido para a aplicação de sanções disciplinares previstas no regime jurídico dos servidores públicos, mas não constitui pressuposto de validade para a apuração de dano ao erário e para a responsabilização patrimonial perante a jurisdição de contas. Assim, a inexistência de PAD não afetaria o processo de contas, desde que observados o contraditório e a ampla defesa no âmbito do próprio TCU.
Acompanhando o entendimento da unidade técnica, o relator, Ministro-Substituto Marcos Bemquerer Costa, foi explícito ao afirmar que a ausência de processo administrativo disciplinar não contamina a tomada de contas especial, bastando, para o exercício dessa jurisdição, a demonstração do dano, do nexo de causalidade e da conduta dolosa ou culposa do agente.
Além disso, ressaltou em seu voto que os processos de controle externo seguem rito próprio, determinado pela Lei 8.443/1992 e pelo Regimento Interno do TCU, assegurando-se ao responsável o devido processo legal por meio da regular citação, da possibilidade de apresentação de defesa e do exame fundamentado das alegações. A Corte enfatizou que a jurisdição de contas é autônoma e independente das instâncias administrativa disciplinar e penal, não se subordinando à instauração prévia de PAD para exercer sua competência constitucional de apurar danos ao erário e imputar responsabilidade.
O acórdão também afastou qualquer alegação de violação ao contraditório e à ampla defesa, destacando que o responsável foi regularmente citado, apresentou extensas razões defensivas e teve todos os seus argumentos analisados de forma motivada, inclusive aqueles relativos à inexistência de PAD. Assim, concluiu-se que não há falar em nulidade do processo de contas por suposta ausência de apuração disciplinar prévia, uma vez que o devido processo legal foi plenamente observado no âmbito da jurisdição de contas.
A decisão reafirma o princípio da independência das instâncias e consolida importante diretriz para a atuação dos órgãos de controle e para a defesa de gestores e servidores, na medida em que delimita com clareza os contornos da jurisdição de contas, afastando tentativas de transposição automática de garantias e exigências próprias do direito disciplinar para o processo de tomada de contas especial.
A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha de forma permanente a jurisprudência do TCU e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.
[1] Processo TC 029.590/2020-5