O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, no Diário Oficial da União (DOU) do último dia 16 de setembro, a Resolução CNPC/MPS nº 63, de 11 de setembro de 2025, que altera a Resolução CNPC 60/2024 e a Resolução CNPC 54/2022.
A mais importante inovação trazida pela Resolução CNPC 63/2025 é a possibilidade de adesão automática, por iniciativa do patrocinador, dos colaboradores que não estejam inscritos em plano de benefício de previdência complementar, em momento distinto do início da relação de trabalho.
Essa nova modalidade, denominada “processo coletivo de adesão automática”, possui como requisitos adicionais, ao que já estabelece a Resolução CNPC 60/2024, a necessidade de inclusão da totalidade dos colaboradores e associados elegíveis e a divulgação do processo com antecedência mínima de 60 dias.
Essa regra de transparência prévia, prevista no art. 6º-A, II é bastante relevante, tendo o dispositivo trazido um conteúdo mínimo. Essa divulgação deverá ser realizada com bastante cuidado para evitar questionamentos (inclusive pela via judicial) por conta dos aportes em planos de contribuição definida, que podem sofrer uma variação de cota que seja inferior a outros investimentos de mercado ou mesmo seja negativa.
Durante o período de divulgação, deve ser disponibilizado instrumento que permita a manifestação antecipada da opção de não inscrição (opotion out). Não são elegíveis aqueles que já tenham anteriormente formalizado a sua desistência, cancelamento ou opção de não inscrição no plano de previdência. A redação do art. 6º-A, §3º se refere, a nosso ver, à vedação de inscrição automática em mesmo plano de benefícios, se a oferta for para um novo plano, a option out anterior não terá incidência.
Outra possibilidade que passa a estar autorizada, inclusive na modalidade coletiva, é a da adoção da adesão automática em planos instituídos que assegurem “contribuição previdenciária mínima do instituidor, empregador ou pessoa jurídica, ou custeio exclusivo por estes” (art. 6º-B, I).
Com a inclusão do parágrafo único no art. 11 da Resolução CNPC 54/2022, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) com planos instituídos deverão ainda, fornecer informações à Previc, na forma a ser definida pela autarquia, dos instrumentos contratuais que prevejam contribuições de instituidores, empregadores ou outras pessoas jurídicas.
A Resolução CNPC 63/2025 entra em vigor no primeiro dia útil do segundo mês subsequente à sua publicação, isto é, em 03 de novembro de 2025.