Boletim Bocater

Planos de previdência com patrocinadores estatais: TCU fixa novo entendimento sobre paridade contributiva

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O Tribunal de Contas da União (TCU) apresentou uma expressiva mudança de sua orientação jurisprudencial ao julgar, na sessão plenária do último dia 28 de janeiro, o Processo TC nº 030.230/2010-1, de relatoria do ministro Augusto Nardes1. Na ocasião, a Corte de Contas declarou superado o entendimento firmado no Acórdão nº 169/2005-Plenário, proferido em resposta à Consulta formulada pelo então ministro dos Transportes, acerca da aplicação da paridade contributiva a pessoal inativo2

À época, o Tribunal havia adotado interpretação restritiva do art. 202, § 3º, da Constituição Federal e do art. 6º da Lei Complementar nº 108/2001, entendendo que a condição de segurado se restringiria ao participante, excluindo o beneficiário (pensionista ou dependente). Com base nessa leitura, consolidou-se por quase duas décadas o entendimento de que a paridade contributiva não alcançaria os beneficiários dos planos patrocinados por entes estatais. 

A mudança de entendimento foi provocada por pedido de reexame feito pela Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba) contra o Acórdão nº 599/2022-Plenário, de relatoria do ministro Vital do Rêgo, que havia determinado que a Codeba se abstivesse de realizar contribuições paritárias aos beneficiários do Plano de Benefícios Portus 1 (PBP1) a partir da decisão proferida3, reafirmando o entendimento firmado pelo Tribunal em 2005. Além disso, determinara ao Portus Instituto de Seguridade Social que, em suas projeções atuariais futuras, considerasse a ausência de contribuição paritária pública para beneficiários de novos contratos. 

Durante o reexame, a Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e Reguladores Financeiros (AudBancos), com base em dados apresentados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc), apurou que a supressão da paridade para beneficiários teria como consequência a retirada anual de cerca de R$ 562,8 milhões em contribuições para o sistema de previdência complementar fechado, considerando valores de 2023.

Essa diminuição de contribuições determinaria desequilíbrios em diversos planos de previdência complementar, desprestigiando-se o norte constitucional do equilíbrio financeiro e atuarial.

O Ministério Público junto ao TCU, na mesma linha da unidade técnica, defendeu a interpretação teleológica do termo “segurado” constante do art. 202, § 3º, da Constituição, à luz do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial. A tese parte da premissa de que a paridade contributiva deve assegurar correspondência estrutural entre aportes do patrocinador público e obrigações assumidas pelo plano, não sendo juridicamente adequada distinção que comprometa a equação atuarial previamente estabelecida. 

Nesse contexto, o voto do ministro relator, seguido por unanimidade pelo Plenário, deu provimento ao pedido de reexame para tornar insubsistente o Acórdão nº 599/2022 e, com fundamento no art. 16, inciso V, do Regimento Interno do TCU, promoveu superação formal de precedente administrativo consolidado, firmando o entendimento de que a paridade contributiva prevista no art. 202, § 3º, da Constituição e no art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 108/2001 engloba participantes ativos, participantes assistidos e beneficiários.

Trata-se de hipótese expressa de superação de precedente no âmbito da jurisprudência administrativa do TCU, com repercussões que ultrapassam o caso concreto. A decisão altera orientação vigente há aproximadamente vinte anos e sinaliza inflexão relevante na interpretação da disciplina constitucional de custeio de planos de previdência complementar patrocinados por entes estatais.

É importante frisar a cuidadosa e técnica atuação da representação da Previc no processo junto ao TCU, colacionando elementos técnicos e jurídicos relevantes para a alteração do entendimento do Tribunal. 

Ao reconhecer beneficiários como segurados para fins de paridade, o Tribunal reforçou a centralidade do equilíbrio financeiro e atuarial e da sustentabilidade sistêmica dos planos, mas também reabre discussões relevantes sobre segurança jurídica, impactos em planos maduros e eventual reavaliação de situações pretéritas estruturadas sob o entendimento anterior. 

Nesse contexto, chama atenção o fato de que a decisão, embora promova superação expressa de orientação consolidada há quase duas décadas, não tenha enfrentado de maneira específica a disciplina do art. 23 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Lindb), que recomenda a consideração de regime de transição quando da alteração de interpretação normativa com potencial impacto sobre situações já estabilizadas. Tal aspecto poderá suscitar reflexões adicionais quanto aos limites e efeitos temporais da mudança de entendimento.

A deliberação foi comunicada à Previc, à Secretaria de Coordenação e Governança das Empresas Estatais (Sest) e a outros órgãos federais, indicando o necessário alinhamento institucional e repercussão regulatória mais ampla no âmbito das entidades fechadas de previdência complementar patrocinadas por estatais.

As equipes de Direito Público e Direito Previdenciário do Bocater Advogados acompanham os desdobramentos do tema e permanecem à disposição para esclarecimentos acerca dos impactos jurídicos e atuariais decorrentes do novo entendimento. 

 


 

1- Trata-se do Acórdão nº 166/2026. O processo se originou de auditoria de conformidade realizada por equipe da Secretaria de Controle Externo no Estado da Bahia (Secex-BA) na Companhia das Docas do Estado da Bahia (Codeba), conforme determinado no Acórdão nº 1036/2010-TCU-Plenário e no Memorando-Circular nº 09/2010-Adplan. A fiscalização objetivou examinar a origem e conformidade legal dos compromissos assumidos pela Codeba em relação ao Plano de Benefícios Portus 1.

2- O entendimento foi consolidado no Acórdão nº 169/2005, no âmbito da Consulta no Processo nº 011.497/2004-1, sob a relatoria do então Min. Valmir Campelo.

3- Na decisão, proferida em 22.03.2022, restou consignado o seguinte: “9.4.1. abstenha-se de realizar contribuições paritárias aos beneficiários de contratos no PBP1 firmados a partir da presente decisão, nos termos do que restou decidido pelo Acórdão 169/2005-TCU-Plenário.”

 

Autores(as)

Mariana Faustino

Estagiária

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