O Tribunal de Contas da União (TCU) decidiu pelo início das fiscalizações diretas em diversos planos de benefícios complementares, dando mais um passo na implementação do modelo de atuação sobre as entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) patrocinadas por entes públicos federais.
Em sessão plenária realizada no dia 5 de agosto de 2026, o Tribunal autorizou a instauração dos processos de fiscalização decorrentes do monitoramento contínuo estruturado no âmbito do TC 017.978/2025-4[1], encerrando a fase inicial de desenvolvimento da metodologia e inaugurando sua aplicação prática.
A deliberação representa um desdobramento prático da Instrução Normativa TCU nº 99/2025, posteriormente alterada pela Instrução Normativa TCU nº 100/2025. A partir desse normativo, foi estabelecido um fluxo de compartilhamento de informações entre a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) e o Tribunal, permitindo a construção de uma sistemática permanente de acompanhamento das EFPC patrocinadas por entes públicos federais. Em outras palavras, o Tribunal de Contas “se abastece” de dados da Previc e determina as fiscalizações nos planos e entidades que, no entendimento da Corte, possam trazer riscos de aportes maiores para os patrocinadores estatais.
Especificamente, nos meses que antecederam esse julgamento, a unidade técnica responsável estruturou a metodologia de monitoramento, definiu critérios para classificação de riscos, consolidou as informações recebidas da Previc e submeteu ao Plenário proposta para abertura de fiscalizações específicas sobre entidades selecionadas. A listagem ainda está sob sigilo no TCU.
Nesse sentido, o “Relatório Consolidado de Monitoramento Contínuo das Entidades Fechadas de Previdência Complementar Patrocinadas por Entes Públicos Federais”, elaborado pela AudBancos/TCU no âmbito do TC nº 017.978/2025-4, propôs, dentre os encaminhamentos finais, “autorizar a autuação dos processos de fiscalização relativos aos objetos constantes da Peça 25 (sigilosa), que integra o presente ciclo de monitoramento e contém a fundamentação técnica para a seleção dos objetos” (item “d” da proposta de encaminhamento).
A aprovação unânime dessa proposta pelo Plenário do TCU representa a conclusão desse primeiro ciclo e autoriza a efetiva instauração dos procedimentos fiscalizatórios.
A abertura de uma nova frente permanente de fiscalização pelo Tribunal de Contas suscita questionamentos sobre a coexistência de estruturas estatais voltadas ao exame do mesmo universo de entidades, especialmente quanto aos riscos de sobreposição de competências, duplicidade de esforços, aumento dos custos de observância para entidades já submetidas à fiscalização especializada e fragmentação do arranjo institucional de supervisão.
Essa arquitetura institucional não se limita à atuação da Previc. O sistema de previdência complementar fechado também conta com órgãos especializados de regulação, entre os quais se destacam o Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), responsável pela edição das normas aplicáveis ao regime das entidades fechadas de previdência complementar, e o Conselho Monetário Nacional (CMN), que disciplina, entre outros aspectos, as diretrizes para a gestão e a aplicação dos recursos garantidores dos planos de benefícios. A existência desse arranjo regulatório e fiscalizatório reforça a convicção de que não parece adequada a sobreposição de duas vertentes de fiscalização direta.
Caberia, a nosso ver, ao Tribunal de Contas verificar se os órgãos reguladores e a Previc desempenham as suas competências legais de forma adequada e se os patrocinadores federais promovem o acompanhamento e a supervisão das entidades e dos planos que patrocinam, como dispõem as Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001. Em outras palavras, o TCU deveria desempenhar a fiscalização de segunda ordem e não a fiscalização direta (de primeira ordem).
O recente julgamento, mais do que autorizar a instauração de processos específicos, consolida uma nova etapa da atuação do TCU sobre as EFPC. O Bocater Advogados representa a Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) na ADPF nº 817, em tramitação no Supremo Tribunal Federal (STF), que discute a sobreposição de competências. O tema está, portanto, sob discussão judicial, contudo, ainda não há decisão que impeça a sobreposição de fiscalizações.
As EFPC terão que ser cuidadosas nos processos fiscalizatórios feitos pelo TCU, uma vez que esse Tribunal, embora tenha se aprofundado no tema, pode ainda não ter clareza sobre os conceitos, práticas e regras que incidem sobre a previdência complementar fechada, um segmento tão específico. A Previc, que, por sua vez, sucedeu a Secretaria de Previdência Complementar (SPC) do Ministério da Previdência Social, possui pessoal com décadas de experiência.
Será preciso que os fundos de pensão sejam capazes de apresentar esclarecimentos de forma precisa e didática aos auditores do TCU para que a falta de clareza não os exponha às pesadas punições que esse Tribunal pode impor às entidades e seus dirigentes e ex-dirigentes.
Já tivemos a oportunidade de relatar julgamentos em casos específicos, com condenações milionárias para pessoas jurídicas e físicas.
As equipes de Direito Público e de Previdência Privada de Bocater Advogados acompanham os desdobramentos do tema e permanecem à disposição para esclarecimentos adicionais.
[1] Trata-se do Acórdão nº 2.041/2026-TCU-Plenário, proferido no processo de monitoramento contínuo das EFPC, como resultado do primeiro ciclo de monitoramento das operações com valores mobiliários e dos desequilíbrios atuariais das Entidades Fechadas de Previdência Complementar patrocinadas por entes públicos federais.