Boletim Bocater

TCU reforça vedação à indicação de participantes de estruturas partidárias para órgãos de administração das estatais

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O Tribunal de Contas da União (TCU), em recente resposta a uma consulta[1], voltou a examinar a interpretação de determinados dispositivos da Lei das Estatais (Lei n° 13.303/2016), tendo em vista dois questionamentos formulados por um deputado federal.

O primeiro questionamento tratou da aplicação dessa lei às empresas estatais prestadoras de serviços de natureza eminentemente pública. Já o segundo demandou a manifestação do TCU acerca da incidência da vedação prevista no art. 17, § 2°, II, da lei, sobre agentes que tenham exercido função não remunerada em comissão provisória partidária estadual ou municipal.

De acordo com esse dispositivo, “é vedada a indicação, para o Conselho de Administração e para a diretoria de pessoa que atuou, nos últimos 36 (trinta e seis) meses, como participante de estrutura decisória de partido político ou em trabalho vinculado a organização, estruturação e realização de campanha eleitoral”.

O parlamentar destacou que a matéria já havia sido parcialmente analisada pelo TCU no Acórdão nº 1.666/2024-Plenário[2], a partir do qual o ministro-relator Vital do Rêgo esclareceu que a vedação relativa à atuação em campanha eleitoral deveria incidir exclusivamente sobre os que desempenham funções de caráter estratégico e decisório relacionadas à organização, estruturação e realização da campanha eleitoral. Segundo o consulente, contudo, como a decisão tratou apenas da parte final do dispositivo, seria necessária uma nova manifestação sobre a parte inicial.

Embora a unidade técnica tenha se manifestado pelo não conhecimento da consulta, sob o fundamento de que deputado federal não integra o rol de autoridades legitimadas a consultar o Tribunal, o ministro-relator Walton Alencar Rodrigues entendeu que o vício de legitimidade foi superado pela ratificação tempestiva do pedido pelo presidente da Comissão de Comunicação da Câmara dos Deputados, admitindo, assim, o seguimento da consulta.

Ao apreciar o mérito da primeira indagação, o ministro-relator pontuou que o art. 1º da Lei das Estatais estabelece expressamente que suas disposições alcançam toda empresa pública da União, seja ela exploradora de atividade econômica ou prestadora de serviços públicos. Ressaltou, ainda, que o legislador optou por submeter todas as estatais a regras uniformes de governança, transparência e controle, justamente porque os desafios e as falhas que motivaram a edição da lei transcendem a natureza da atividade desempenhada.

O ministro também observou que esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF). No julgamento da ADI nº 7.331/DF[3], a corte constitucional reconheceu a constitucionalidade das restrições previstas no art. 17 da Lei das Estatais sem estabelecer qualquer distinção entre empresas estatais exploradoras de atividade econômica e prestadoras de serviços públicos.

Em relação ao segundo questionamento, relativo à participação não remunerada em comissões provisórias partidárias, o relator valeu-se de referências doutrinárias e da jurisprudência do STF para delimitar o alcance da expressão “estrutura decisória” de partido político. O voto considerou que a locução deve ser interpretada de forma ampla, alcançando qualquer órgão ou instância partidária que detenha, por força de suas atribuições estatutárias ou de sua atuação de fato, competência para participar do processo de formação de vontade da agremiação.

Como as comissões provisórias detêm competência para deliberar sobre candidaturas, coligações, diretrizes políticas locais e demais matérias concernentes à vida partidária, a vedação constante do art. 17, § 2°, II, da lei, alcança os seus participantes – independentemente de contraprestação financeira ou da correspondência entre a esfera de atuação na estrutura decisória partidária e da empresa estatal federal envolvida.

De acordo com o ministro-relator, “o capital político, a influência e os vínculos de fidelidade, que se estabelecem no exercício de cargo em estrutura decisória partidária, prescindem de remuneração”. Dessa forma, considerou-se que a participação em tais estruturas deve ser vista como uma “forma de capitalização política passível de gerar dividendos futuros” – como, por exemplo, uma indicação para cargo em empresa estatal.

O voto-condutor destacou, ainda, que a finalidade da vedação legal consiste em evitar a captura político-partidária da máquina administrativa. E justamente para assegurar que as decisões estratégicas das estatais sejam orientadas por critérios técnicos, econômicos e de interesse público – e não por lealdades partidárias ou compromissos políticos anteriormente assumidos –, o dispositivo que foi objeto da consulta estabelece a quarentena de 36 meses.

Na fundamentação do voto, foi feita distinção entre a controvérsia examinada no Acórdão nº 1.666/2024-Plenário e a questão analisada na presente consulta. Enquanto naquele precedente o Tribunal adotou interpretação restritiva das expressões “trabalho vinculado” e “campanha eleitoral”, entendendo que a vedação alcançava apenas atividades estratégicas ou decisórias relacionadas ao período oficial de propaganda eleitoral, a controvérsia atual envolvia expressão mais específica: “participante de estrutura decisória de partido político”.

Diante disso, o ministro-relator citou a decisão do ministro André Mendonça, do STF, proferida na ADI n° 7.331/DF, na qual se confirmou que essa expressão abrange tanto as comissões provisórias como as demais estruturas definidas pelas agremiações política, tendo em vista o disposto no art. 17, § 1°, da Constituição Federal e o art. 3° da Lei n° 9.096/1995[4].

Nota-se, portanto, como o acórdão reforça a finalidade das restrições previstas na Lei das Estatais, voltadas ao fortalecimento da governança, à proteção do interesse público e à mitigação de riscos de interferência político-partidária na administração das empresas estatais. Ao conferir maior segurança jurídica à aplicação dessas regras, o Tribunal consolida parâmetros relevantes para a composição da alta administração das estatais.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha de forma aprofundada a jurisprudência do TCU e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

[1] A consulta foi respondida por meio do Acórdão n° 1.737/2026-Plenário, proferido nos autos da TC nº 010.898/2025-5, de relatoria do Ministro Walton Alencar Rodrigues.

[2] Proferido no âmbito da TC nº 031.838/2022-7, cujo objeto consistiu em consulta formulada pelo então coordenador da equipe de transição do Presidente da República eleito acerca do alcance e interpretação do disposto no inciso II do § 2º do art. 17 da Lei n° 13.303/2016.

[3] Trata-se de ação direta que arguiu a inconstitucionalidade dos incisos I e II do §2° do art. 17 da Lei n° 13.303/2016.

[4] O Ministro-relator Walton Alencar Rodrigues também fez uso da ADI n° 7.331/DF para amparar a sua decisão ao demonstrar que prevaleceu no STF o entendimento de que as vedações formalizadas no art. 17, § 2°, I e II, da Lei das Estatais, não afrontam a Constituição nem vulneram direitos fundamentais. Ao contrário, materializam-se como “filtros legítimos e necessários destinados a assegurar a moralidade administrativa e evitar conflitos de interesse”.

Autores(as)

Mariana Faustino

Estagiária

João Matheus Martinez Pedote

Trainee

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