Boletim Bocater

STF valida, por unanimidade, a inscrição automática de servidores públicos federais em planos de previdência complementar

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O Supremo Tribunal Federal (STF) julgou, em sessão virtual encerrada em 9 de junho de 2026, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5502, que trata da adesão automática dos servidores públicos federais a planos de previdência complementar.

O voto do relator, ministro Nunes Marques, acompanhado pela unanimidade dos demais ministros do STF, reconheceu a constitucionalidade dos §§ 2º a 6º do art. 1º da Lei 12.618/2012, incluídos pelo art. 4º da Lei 13.183/2015.

Os dispositivos validados instituíram a adesão automática a planos de previdência complementar de forma pioneira no Brasil. O servidor com remuneração superior ao teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ingressa no serviço público federal passou a ser automaticamente inscrito nos planos administrados pelas Funpresp (Exe e Jud).

Após a inscrição, o servidor pode requerer o cancelamento da inscrição a qualquer tempo e, caso seja realizado em até 90 dias, tem direito à restituição integral das contribuições vertidas, corrigidas monetariamente.

Na ação, alegava-se a existência de vícios formais, dentre os quais: (i) ausência de pertinência temática entre a emenda parlamentar e a Medida Provisória 676/2015; (ii) a usurpação da iniciativa privativa do presidente da República; e (iii) o aumento de despesa sem dotação orçamentária prévia.

No mérito, a alegação central apresentada foi a de violação ao Princípio da Facultatividade na adesão ao regime de previdência complementar (arts. 202, caput, e 40, § 16, da Constituição Federal).

O voto condutor rejeitou todas as alegações, com os seguintes fundamentos:

(i) a emenda parlamentar que originou a adesão automática guarda pertinência temática com a MP 676/2015 (regra 85/95), pois ambas compartilham fundamento comum: a sustentabilidade econômico-financeira do sistema previdenciário;

(ii) não houve usurpação da iniciativa privativa do chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, “c”, da CF), uma vez que o regime de previdência complementar já havia sido devidamente instituído pela Lei 12.618/2012, esta sim de iniciativa presidencial;

(iii) não houve criação de despesa sem dotação orçamentária, pois o art. 11 da Lei 12.618/2012 já previa a contribuição da União na qualidade de patrocinadora e, segundo estimativas da Consultoria de Orçamentos da Câmara dos Deputados, a medida reduz os dispêndios da União nos sete primeiros anos de vigência;

(iv) no mérito, firmou-se que “compulsoriedade” não se confunde com “automaticidade”. A inscrição automática com direito de saída (opt-out) não elimina a liberdade de escolha do servidor, apenas reposiciona o momento de seu exercício – da adesão inicial para o eventual cancelamento. A facultatividade do art. 202 da Constituição, compreendida em conjunto com o art. 40, § 16, protege a liberdade de permanência (ou não) no regime, e não a forma de ingresso. Ao exigir prévia e expressa opção apenas dos servidores que ingressaram antes da instituição do regime, o constituinte autorizou tacitamente a inscrição automática dos novos servidores; e

(v) a opção legislativa é respaldada pela economia comportamental. O relator invocou expressamente a teoria da “arquitetura de escolhas” de Richard Thaler e Cass Sunstein (Nudge, 2008), observando que a opção-padrão (default option) supera vieses cognitivos como a inércia e a procrastinação.

A decisão consagra fundamentos sustentados pela Associação Brasileira das Entidades Fechadas de Previdência Complementar (Abrapp) desde 2016, quando a entidade foi admitida como amicus curiae na ação. A manifestação então apresentada pela Abrapp, elaborada com a assessoria do escritório Bocater Advogados e de outros importantes advogados especializados em previdência complementar, antecipou com notável precisão a linha argumentativa que viria a prevalecer no Supremo.

O julgamento da ADI 5502 confere segurança jurídica definitiva ao mecanismo da adesão automática no regime de previdência complementar do servidor público federal e legitima, em sede de controle concentrado, o uso de instrumentos de arquitetura de escolhas como técnica de política previdenciária.

Trata-se de precedente de grande relevância para todo o sistema fechado de previdência complementar, e reforça a legalidade da Resolução do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) nº 60, de 07 de fevereiro de 2024, que autorizou a adesão automática em todos os planos de benefícios patrocinados.

A ADI 5502 sedimenta que o objetivo da adesão automática é a ampliação da proteção social e do bem-estar dos colaboradores e familiares de pessoas jurídicas que oferecem planos de previdência complementar.

O resultado do julgamento está alinhado à tendência global. O Conselho da OCDE aprovou, ainda em 22 de fevereiro de 2022, a recomendação OECD/LEGAL/0467 (Recommendation of the Council for the Good Design of Defined Contribution Pension Plans). O documento reforça a necessidade de criação de planos na modalidade de contribuição definida, recomendando a inscrição automática (automatic enrolment) como incentivo para ampliação do sistema:

Where mandatory enrolment is not considered opportune, automatic enrolment, covering all employees and possibly the self-employed, can enhance participation while giving individuals the possibility to opt out. Financial incentives are also useful tools to promote savings for retirement. Using default options and offering a limited number of options for the contribution rate, the investment strategy and the pay-out can simplify decisions when members need to make them and encourage participation. (…)”.

Abaixo, apresentamos um quadro comparativo entre os argumentos apresentados pela Abrapp em sua manifestação e os fundamentos do voto condutor do Min, Nunes Marques:

Tema Manifestação da Abrapp (2016) Voto do Min. Nunes Marques (2026)
Pertinência temática A matéria da emenda parlamentar tem conteúdo temático “absolutamente pertinente” com o da MP 676/2015, pois ambas tratam do tema “previdência”, integrantes do Sistema Previdenciário Brasileiro. A emenda “guarda pertinência com o texto original da medida provisória, uma vez que esta disciplinava matéria previdenciária visando à maior sustentabilidade do sistema”.
Iniciativa privativa O regime já havia sido instituído pela Lei 12.618/2012, de iniciativa do Poder Executivo; sua posterior alteração é exercício do poder típico do Legislativo. Observada a pertinência temática, “não há que se falar em usurpação da iniciativa legislativa reservada ao Presidente da República”.
Aumento de despesa A União já era patrocinadora desde a instituição do regime, com capacidade econômica “já prospectada” para a adesão da totalidade dos servidores. O art. 11 da Lei 12.618/2012 já previa o patrocínio da União; segundo estimativas do próprio Congresso, a medida reduz os dispêndios nos primeiros anos de vigência.
Facultatividade A inscrição automática é “mero mecanismo de acesso” que apenas inverte o momento da manifestação de vontade, preservada a facultatividade pelo cancelamento com restituição integral em 90 dias. “A inclusão automática não significa ausência de facultatividade”; o opt-out apenas altera “o momento em que a escolha é exercida – da adesão inicial para o eventual cancelamento”.
Economia comportamental “A adesão presumida dos servidores públicos federais à previdência complementar fechada […] é um claro exemplo de Nudge”, voltado à anulação do efeito inercial nas decisões previdenciárias. A opção legislativa “é respaldada por estudos contemporâneos sobre comportamento decisório”, com referência expressa à arquitetura de escolhas de Thaler e Sunstein.
Experiências internacionais “A ABRAPP vem acompanhando estudos sobre o tema em diversos países, podendo-se afirmar que a adesão presumida ou inscrição automática é encorajada por normas da previdência complementar no Canadá e nos Estados Unidos, além de promovida institucionalmente em países como Chile, Nova Zelândia, Itália e Reino Unido…” “O sistema de inscrição automática com possibilidade de saída (opt-out) representa uma evolução nas técnicas regulatórias baseadas em evidências comportamentais e é adotado em diversos países, a exemplo do Canadá, Reino Unido, Nova Zelândia, Itália, Turquia, Polônia e Lituânia.”

 

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