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CVM promove ajustes no Regime FÁCIL e adia sua entrada em vigor

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No dia 09 de dezembro de 2025, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou a Resolução CVM (RCVM) nº 236, que altera pontualmente a regulamentação do regime de Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens (FÁCIL), objeto da Resolução CVM nº 232/2025, ajustando as obrigações informacionais das companhias de menor porte e as multas aplicáveis em casos de falhas na entrega de documentos.

A RCVM 232 regulamenta o FÁCIL, regime que flexibiliza exigências regulatórias para a listagem, a emissão, a oferta e a distribuição de valores mobiliários por companhias de menor porte1

A Resolução CVM nº 236 promoveu um ajuste no parágrafo único do art. 33 da RCVM 232, para permitir que o emissor não registrado na CVM:

  1. a) divulgue demonstrações financeiras relativas apenas ao último exercício social encerrado, em substituição às demonstrações financeiras dos três últimos exercícios sociais, como previsto no art. 89, caput, inciso III, da Resolução CVM nº 160/22; e
  2. b) deixe de divulgar as informações de que trata o art. 89, § 3º, da Resolução CVM nº 160/22, em sua página na rede mundial de computadores. Permanece, contudo, a obrigação de divulgação nos sistemas da CVM e da entidade administradora de mercados organizados no qual os valores mobiliários estão admitidos à negociação.

 

Além disso, foi incluído o art. 66-A na RCVM 232 e alterado o Anexo A da Resolução CVM nº 47/21 para prever a incidência de multa cominatória diária pelo descumprimento dos prazos de entrega (i) da relação de dispensas de obrigações regulatórias, (ii) do formulário FÁCIL, (iii) do Formulário de Informações Semestrais (ISEM), e (iv) dos demais documentos previstos na Resolução CVM nº 80/22 cuja entrega não tenha sido dispensada.

A RCVM 236 também alterou a data de entrada em vigor do Regime FÁCIL, que passou de 02 de janeiro para 16 de março de 2026.

 


 

1- Companhias com receita bruta anual consolidada até R$ 500 milhões.

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