A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou os REsps 2.223.773/MA, 2.222.623/MA e 2.222.624/MA ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 1.467, com o objetivo de uniformizar a jurisprudência quanto aos efeitos da demora injustificada das operadoras de planos de saúde na autorização de tratamentos prescritos por profissionais médicos.
O julgamento irá definir se a demora indevida da operadora para autorizar procedimento ou tratamento regularmente prescrito pode ser equiparada à recusa de cobertura, para aplicação da tese firmada no Tema 1.365 dos recursos repetitivos.
Cabe lembrar que o Tema 1.365 firmou a seguinte tese: “A simples recusa indevida de cobertura médico-assistencial por operadora de plano de saúde não gera, por si só, dano moral presumido (in re ipsa), sendo imprescindível a presença de outros elementos que permitam constatar a alteração anímica da vítima em grau suficiente para ultrapassar o mero aborrecimento ou dissabor.”
A decisão também determinou a suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ, cujos objetos coincidam com o da matéria afetada.
A questão possui especial relevância prática diante da recorrência de demandas envolvendo negativas tácitas ou retardamento excessivo na análise de solicitações assistenciais, notadamente em situações que demandam tratamento célere.
A afetação evidencia a preocupação do STJ em conferir tratamento uniforme à matéria, especialmente diante da necessidade de delimitar os contornos da responsabilidade das operadoras quando a cobertura não é formalmente negada, mas a autorização é postergada de forma injustificada.
A futura definição da tese deverá impactar significativamente o contencioso do setor de saúde suplementar, fornecendo maior previsibilidade para beneficiários, operadoras e magistrados quanto às consequências jurídicas decorrentes do atraso na prestação da cobertura contratada.