Boletim Bocater

STJ admite extensão de decisão favorável a corréus que não interpuseram recurso especial em ação de improbidade

Compartilhe

Em setembro deste ano, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou o Agravo Interno (AgInt) nos Embargos de Declaração no Agravo em Recurso Especial (AREsp) 2.065.985/SP, que tratava dos efeitos das alterações promovidas pela Lei nº 14.230/2021 em ação de improbidade administrativa e, especialmente, da possibilidade de estender decisão favorável aos corréus que não haviam interposto recurso especial. Embora tenha havido divergência quanto a essa extensão, a Turma, por maioria, acompanhou o relator, ministro Afrânio Vilela, e negou provimento ao agravo interno do Ministério Público do Estado de São Paulo, preservando o resultado favorável também em relação aos corréus não recorrentes.

A ação de improbidade teve origem em processo licitatório destinado à contratação de empresa para a prestação de atividades técnicas de acompanhamento de rotinas administrativas. Segundo a acusação, esses serviços correspondiam a tarefas burocráticas e rotineiras que deveriam ser desempenhadas pelos próprios servidores municipais, de modo que a contratação teria causado prejuízo ao erário. Os réus haviam sido condenados com fundamento no art. 10, VIII, da Lei nº 8.429/1992, segundo a redação vigente à época, tendo as instâncias ordinárias considerado suficiente a culpa caracterizada pela ausência do dever objetivo de cuidado na realização da licitação.

Esse cenário, contudo, foi substancialmente alterado pela Lei nº 14.230/2021, a chamada Nova Lei de Improbidade Administrativa (LIA). Como registrado no acórdão, o STF, no Tema 1.199 da repercussão geral, definiu que a nova disciplina, que suprimiu a modalidade culposa, alcança atos culposos praticados sob a legislação anterior quando ainda não houver condenação transitada em julgado, hipótese em que deve ser examinado o elemento subjetivo exigido pela nova legislação. O STJ também destacou que, sob a atual redação da LIA, não basta a mera voluntariedade: exige-se a demonstração da vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado pela lei.

No caso concreto, o voto vencedor concluiu que a condenação não poderia subsistir porque o Tribunal de origem não havia individualizado adequadamente as condutas nem demonstrado o elemento subjetivo necessário. Além disso, o STJ acrescentou um segundo fundamento: após a Lei nº 14.230/2021, a hipótese do art. 10, VIII, passou a exigir também a comprovação de perda patrimonial efetiva. Porém, não havia indicação de que os serviços contratados deixaram de ser prestados ou de que houve superfaturamento. O dano havia sido reconhecido essencialmente porque os serviços pagos deveriam, segundo as instâncias ordinárias, ter sido executados internamente pela Administração. Para a maioria, tratava-se, portanto, de dano presumido, insuficiente à configuração atual do ato de improbidade.

O aspecto de maior relevância do julgamento, contudo, está no efeito dessa conclusão sobre os corréus que não haviam interposto recurso especial. No voto-vista que formou a maioria, o ministro Marco Aurélio Bellizze reconheceu que, embora no litisconsórcio simples prevaleça, em regra, a autonomia dos litisconsortes, isso não impede a extensão de uma decisão favorável quando seu fundamento possui natureza objetiva, é comum aos demandados e conduz necessariamente à mesma solução jurídica. Nessa perspectiva, quando o julgamento afasta elemento indispensável à própria configuração da improbidade, a manutenção da condenação de corréus sujeitos ao mesmo quadro fático-jurídico apenas porque não recorreram poderia produzir decisões materialmente inconciliáveis dentro da mesma demanda.

O voto-vista ressaltou, ainda, que essa solução ganha especial importância em matéria de improbidade administrativa em razão da natureza sancionatória da ação. Assim, quando o fundamento favorável consiste, por exemplo, na ausência de dolo, de dano efetivo ou de outro pressuposto objetivo da responsabilização e é igualmente aplicável aos corréus, a autonomia processual própria do litisconsórcio simples pode ceder em favor da coerência e da igualdade no julgamento. O próprio voto ressalva, entretanto, que a extensão não é automática: circunstâncias fáticas ou jurídicas particulares de determinado réu podem impedir o aproveitamento do resultado obtido pelos demais.

A ministra Maria Thereza de Assis Moura apresentou divergência relevante. Para ela, tratando-se de litisconsórcio passivo facultativo simples, cada réu conserva situação jurídico-processual autônoma. Como os corréus que pretendiam aproveitar o resultado não haviam interposto recurso especial, a condenação teria transitado em julgado em relação a eles. Nessa leitura, o art. 1.005 do Código de Processo Civil (CPC) não autorizaria a extensão dos efeitos do recurso, sobretudo porque o Tema 1.199 do STF preservou expressamente as situações já alcançadas pela coisa julgada. A ministra votou, portanto, pelo provimento do agravo do Ministério Público quanto a esse ponto, mas ficou vencida.

O precedente é relevante porque vai além da aplicação temporal da Nova LIA e enfrenta os limites subjetivos da decisão judicial em ações sancionatórias com pluralidade de réus. O entendimento majoritário aponta que a ausência de recurso individual não impede, necessariamente, que um corréu se beneficie de decisão proferida em favor dos demais quando a razão jurídica que afasta a improbidade seja objetiva, comum e indivisível em relação a todos. Ao mesmo tempo, a divergência demonstra que a questão permanece sensível diante da proteção constitucional da coisa julgada e da regra de autonomia dos litisconsortes. Para a análise de casos semelhantes, portanto, ganha especial importância verificar não apenas quem recorreu, mas sobretudo qual foi o fundamento determinante da decisão favorável e se ele é efetivamente comum à situação jurídico-material dos demais réus.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha a evolução da jurisprudência sobre a aplicação da Nova Lei de Improbidade Administrativa, e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

 

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Luiz Felipe Monteiro Seixas fala sobre...

Nosso consultor Luiz Felipe Monteiro Seixas participou de matéria do BNamericas sobre os riscos enfrentados pelos projetos contratados no maior leilão do setor elétrico brasileiro. Realizado em março deste ano, o leilão de reserva de capacidade (LRCAP) contratou cerca de 20GW, sendo a maior parte de térmicas a…

Thiago Araújo fala sobre a SecexConsenso...

Nosso sócio Thiago Araújo participou de matéria da primeira edição da Revista iNFRA, lançada em setembro pela Agência iNFRA, sobre a Secretária de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de Conflitos (SecexConsenso), criada pelo Tribunal de Contas da União (TCU) no final de 2022. O instrumento busca…