Em julgamento recente, o Tribunal de Contas da União (TCU) examinou controvérsia envolvendo o recebimento de pensão temporária por filha maior de idade e solteira, previsto na Lei nº 3.373/1958. Na ocasião, a Corte decidiu que a omissão da beneficiária quanto à existência de união estável afasta a boa-fé quando tal conduta induz a Administração Pública em erro e viabiliza a manutenção indevida do benefício previdenciário.
A tese foi firmada no âmbito do processo TC nº 032.884/2023-0, em sede de recurso de reconsideração, de relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues.[1] O caso envolvia beneficiária que recebia cumulativamente pensão militar do Comando da Aeronáutica, na condição de filha maior solteira, e pensão civil como companheira do servidor falecido do Banco Central do Brasil. Ao final, o TCU determinou a devolução dos valores recebidos indevidamente pela responsável, sem prejuízo da imposição de multa.
O recurso foi interposto em face de decisão[2] que julgou irregulares as contas da responsável e a condenou ao ressarcimento do dano ao erário – estimado em mais de R$ 1 milhão em razão dos quase 30 anos de recebimento irregular – bem como a aplicação de multa no valor de R$ 50 mil. A recorrente alegou boa-fé e inexistência de erro a lhe ser imputado. Argumentou, ainda, que a equiparação entre casamento e união estável teria ocorrido em momento posterior à concessão do benefício[3], razão pela qual não poderia ser responsabilizada pela manutenção da pensão.
À época, durante a instrução processual, houve divergência entre os órgãos técnicos. O auditor da Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) e o Ministério Público especializado acolheram as alegações da beneficiária e, com fundamento na Súmula nº 249 do TCU, propuseram a dispensa da reposição dos valores recebidos e o julgamento das contas como regulares com ressalva. Em contrapartida, os dirigentes da unidade técnica concluíram pela ausência de boa-fé, defendendo o julgamento pela irregularidade das contas, a condenação em débito e a aplicação da multa.
Ao examinar a matéria, o ministro Jhonatan de Jesus (então relator do caso) pontuou que, conforme o art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 3.373/1958, o pagamento da pensão temporária deve ser suspenso em caso de perda da condição de solteira ou do exercício de cargo público permanente. Diante da interpretação de que a formação de núcleo familiar próprio inviabilizaria o benefício, mesmo em períodos anteriores à Constituição de 1988, a convivência duradoura e pública, com aparência de casamento, descaracterizava o estado de solteira e configurava fraude se omitida na ocasião da solicitação do benefício.
Nesse sentido, o relator, seguido por unanimidade, considerou que a pensionista agiu, no mínimo, com culpa grave, ao não informar a situação fática de união estável. Expôs, ainda, que a situação implica fraude e configura conduta com elevado grau de culpabilidade, impondo a restituição dos valores recebidos indevidamente, afastando, por consequência, a aplicação da Súmula 106 do TCU.
Inconformada, a responsável recorreu da decisão alegando, em síntese, ausência de má-fé diante da sua falta de conhecimento do instituto jurídico da união estável e que não seria razoável supor que ela possuía consciência da ilicitude de sua conduta. Além disso, afirmou que em regra não se pode presumir a má-fé, cabendo o ônus da prova àquele que a alega.
A AudRecursos refutou tais argumentos e propôs o não provimento do recurso. Para a unidade técnica, a omissão da união estável por décadas representou erro grosseiro e grave inobservância do dever de cuidado com o patrimônio público. Pontuou que, de acordo com entendimento consolidado da Corte de Contas, a condenação ao ressarcimento de débito e a aplicação de multa no âmbito do controle externo prescindem da prova de dolo, bastando a caracterização de erro grosseiro, e, por equiparação, de culpa grave. Reforçou, ainda, que é inexcusável a alegação de desconhecimento da lei ou da Constituição, ressaltando que cabia à responsável o dever de comunicar qualquer alteração em seu estado civil que impactasse a manutenção de um benefício exclusivo para filhas solteiras e maiores.
O Ministério Público junto ao TCU manifestou-se em sentido divergente. Em seu parecer, o órgão argumentou que, embora fosse razoável supor que a responsável tivesse adquirido alguma compreensão acerca dessa equiparação, tal circunstância não seria suficiente para demonstrar intenção deliberada de fraudar a Administração. Além disso, observou que o próprio tema foi objeto de intensos debates jurídicos ao longo do tempo, de modo que não seria possível exigir da beneficiária interpretação jurídica irrepreensível acerca de matéria. Por essa razão, o órgão ministerial defendeu o provimento do recurso e o julgamento das contas como regulares com ressalva.
Ao apreciar a controvérsia, o ministro relator Walton Alencar Rodrigues aderiu ao entendimento da unidade técnica. Em seu voto, destacou que a beneficiária vivia em união estável desde período anterior à própria concessão da pensão (que ocorreu em 25 de julho de 1979) sem que essa circunstância jamais tivesse sido comunicada à Administração. Para o relator, a omissão prolongada induziu o Poder Público a erro durante décadas e possibilitou a percepção de benefício incompatível com a situação fática da pensionista.
Reiterando os pontos apresentados na decisão recorrida, o ministro destacou que a jurisprudência do TCU é firme no sentido de que a filha solteira, para continuar recebendo a pensão instituída com fundamento na Lei 3.373/1958, não poderá ter contraído casamento nem se encontrar em situação de união estável, equiparando-se, para esse fim, os dois institutos. Assim, a omissão prolongada e reiterada de informação essencial à própria configuração do direito ao benefício não pode ser equiparada a mero erro na interpretação do Direito.
Segundo o relator, não é exigido da beneficiária sofisticada compreensão jurídica, mas, sim, o dever elementar de informar ao órgão pagador alteração relevante em sua situação fática e familiar, o que afasta a tese de boa-fé e impede a aplicação do entendimento consolidado na Súmula nº 106 da Corte de Contas.
Desse modo, o Tribunal concluiu que o suposto desconhecimento da legislação não possui aptidão de afastar a responsabilidade pelo recebimento indevido dos valores, sobretudo em se tratando de benefício alimentar de natureza personalíssima, cuja manutenção depende da estrita observância dos requisitos legais por parte do beneficiário. Ao final, os ministros acordaram, por unanimidade, em conhecer do recurso de reconsideração para, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a condenação ao ressarcimento do débito e a aplicação da multa.
A equipe de Direito Público permanece à disposição para esclarecer dúvidas sobre os impactos da decisão e seus reflexos em processos administrativos e de controle externo envolvendo benefícios previdenciários pagos pela Administração Pública.
[1] Trata-se do Acórdão nº 2.847/2026, proferido nos autos de recurso de reconsideração interposto por beneficiária de pensão militar que, à época dos fatos, percebia o benefício na condição de filha maior solteira, em face do Acórdão nº 5.946/2025-TCU-Primeira Câmara.
[2] A decisão recorrida, materializada no Acórdão nº 5.946/2025, foi proferida em processo de tomada de contas especial instaurado pelo Grupamento de Apoio do Distrito Federal do Comando da Aeronáutica (GAP-DF) em desfavor da beneficiária.
[3] A concessão de benefício pelo Comando da Aeronáutica ocorreu em 25 de julho de 1979. Ao passo que a instituição da união estável no ordenamento jurídico brasileiro se deu com a promulgação da Constituição de 1988.