No dia 28 de janeiro, os departamentos de Corporation Finance, Investment Management e Trading and Markets da Securities and Exchange Commission (SEC, equivalente à Comissão de Valores Mobiliários nos EUA) divulgaram uma nota esclarecendo seu entendimento a respeito dos tokens de valores mobiliários, ou seja, valores mobiliários emitidos por meio de DLT ou representativos de valores mobiliários em DLT, como forma de orientar os participantes do mercado de capitais que atuam com esse tipo de ativo a estarem aderentes à regulação.
A nota faz a divisão dos valores mobiliários tokenizados em dois tipos: no primeiro, a tokenização é conduzida pelo próprio emissor, que integra a blockchain ao sistema de registro de titulares. Nesse caso, a transferência do token está diretamente vinculada à transferência da titularidade do valor mobiliário, podendo a rede distribuída funcionar como o próprio registro ou como mecanismo de atualização do registro tradicional, sem alterar o enquadramento regulatório do ativo.
No segundo modelo, a tokenização é feita por terceiros não vinculados ao emissor, criando tokens que representam direitos econômicos ou exposições indiretas a valores mobiliários já existentes. Nesse caso, distinguem-se, ainda, mais duas espécies: os Custodial Tokenized Securities e os Synthetic Tokenized Securities, sendo a diferença primordial o grau de vínculo entre o token e o registro oficial do valor mobiliário.
Nos custodial tokenized securities, a tokenização é feita por um terceiro, por meio da criação de um security entitlement, representado como criptoativo. O processo é similar ao primeiro modelo (tokenização pelo próprio emissor), no sentido de que a transferência de titularidade do token resulta na mudança de titularidade do valor mobiliário no sistema do terceiro. Já nos synthetic tokenized securities, normalmente estruturados por terceiros não vinculados ao emissor, emite-se um linked security, nos quais o token representa apenas um direito econômico ou uma exposição indireta ao ativo subjacente, sem implicar transferência direta de titularidade.
Em comparação, a legislação brasileira criou regime jurídico próprio para os ativos virtuais, previsto na Lei nº 14.478/2022, que, contudo, exclui de sua abrangência os ativos representativos de valores mobiliários sujeitos à Lei nº 6.385/76.[1] A esse respeito, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) editou em 2022 o Parecer de Orientação CVM nº 40, com o objetivo de consolidar o entendimento da autarquia sobre as normas aplicáveis aos criptoativos que forem valores mobiliários.[2]
No Parecer, a CVM afirma que embora tais tecnologias não sejam, por si sós, objeto de regulamentação no âmbito do mercado de capitais, os serviços ou ativos delas decorrentes podem estar sujeitos a regimes regulatórios específicos, conforme sua natureza e características. Desse modo, ainda que a tokenização em si não dependa de aprovação ou registro prévios, a emissão ou oferta pública de tokens representativos ou que constituam valores mobiliários estará sujeita às normas aplicáveis ao mercado de capitais.
Em síntese, o entendimento da SEC dialoga com a abordagem adotada no Brasil ao reafirmar que a incidência do regime jurídico dos valores mobiliários depende da natureza do ativo e dos direitos conferidos ao investidor, e não da tecnologia utilizada. Assim, a tokenização se apresenta como um instrumento operacional, cuja adoção não afasta a observância das normas aplicáveis ao mercado de capitais.
___________________________
[1] “Art. 1º Esta Lei dispõe sobre diretrizes a serem observadas na prestação de serviços de ativos virtuais e na regulamentação das prestadoras de serviços de ativos virtuais.
Parágrafo único. O disposto nesta Lei não se aplica aos ativos representativos de valores mobiliários sujeitos ao regime da Lei nº 6.385, de 7 de dezembro de 1976, e não altera nenhuma competência da Comissão de Valores Mobiliários.”
[2] Adicionalmente, a Superintendência de Supervisão de Securitização (SSE) da CVM editou os Ofícios-Circulares n° 4/2023/CVM/SSE e nº 6/2023/CVM/SSE, que detalham a atividade de tokenização sobre os “Tokens de Recebíveis” ou “Tokens de Renda Fixa”, apontando hipóteses em que tais estruturas podem ser enquadradas como valores mobiliários.