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Luane Porto da Silva

Associada
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Foto Luane Porto da Silva
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Foto Luane Porto da Silva

Luane atua na área de previdência complementar, com principal enfoque na assessoria e na representação de investidores institucionais. Seu trabalho abrange tanto a assistência em questões consultivas e contenciosas, relacionadas aos mais variados temas da prática, quanto a representação de clientes em tribunais administrativos e judiciais.

Sua experiência prévia inclui passagem pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), pela Procuradoria-Geral do Estado do Rio de Janeiro (PGE-RJ), pela Procuradoria-Geral do Município do Rio de Janeiro (PGM-RJ) e por renomados escritórios de advocacia.

Formação

Graduada em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro (UERJ) (2022).

Curso de Atualização em Previdência Complementar pelo Instituto Connect de Direito Social – ICDS (Previsão de conclusão 2026)

Idiomas

Português e Inglês.

publicações

Em sessão realizada no fim de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu os requisitos que devem ser observados por empresas públicas e sociedades de economia mista na indicação de administradores e conselheiros fiscais para sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária, sem exercer controle. A

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral (Tema 1.071), firmou entendimento, por unanimidade, de que servidores públicos – que ingressaram em novo cargo efetivo após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupavam cargo efetivo em outro

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Notícias
e artigos deste autor

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento quanto à sistemática dos recursos repetitivos, determinando a impossibilidade de recurso especial para conformação de entendimento fixado em recurso representativo de controvérsia. A questão foi analisada no julgamento do agravo interno em recurso especial com agravo nº.

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença. Após o trânsito em julgado de decisão condenatória, foi instaurado

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