A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por unanimidade, firmou entendimento no sentido de que não configura erro grosseiro a interposição de agravo de instrumento contra decisão que homologa cálculos na fase de cumprimento de sentença.
Após o trânsito em julgado de decisão condenatória, foi instaurado cumprimento de sentença para apuração de valores devidos com base em laudo pericial, devidamente homologado pelo juízo de origem.
Contra essa decisão de homologação de laudo pericial com apuração de valores devidos, foi interposto agravo de instrumento, que não foi conhecido pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 1ª Região sob o fundamento de que se trataria de sentença, sendo cabível apelação, e que o equívoco configuraria erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal.
Ao julgar o recurso especial, o relator, ministro Francisco Falcão, destacou que a controvérsia acerca do recurso cabível nessas hipóteses ainda não se encontra pacificada na jurisprudência do STJ.
Segundo ressaltado, há precedentes que atribuem natureza de sentença à decisão homologatória de cálculos, enquanto outros a qualificam como decisão interlocutória, passível de agravo de instrumento.
Diante desse cenário de incerteza, o colegiado reconheceu a presença de dúvida objetiva, afastando a caracterização de erro grosseiro e admitindo a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Foram considerados atendidos, ainda, os requisitos fixados pela Corte Especial no EAREsp 871.145, especialmente a inexistência de erro inescusável e a tempestividade do recurso, tendo em vista que tanto a apelação quanto o agravo de instrumento se sujeitam ao prazo de 15 dias.
Em síntese, se trata de precedente relevante para a prática contenciosa, pois a decisão reforça a orientação de que, em hipóteses de divergência jurisprudencial quanto ao recurso cabível, deve ser privilegiado o acesso à Justiça, evitando-se que equívocos razoáveis comprometam o exame do mérito recursal.