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STJ afasta possibilidade de recurso especial contra decisão de conformação em recursos repetitivos

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A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) fixou entendimento quanto à sistemática dos recursos repetitivos, determinando a impossibilidade de recurso especial para conformação de entendimento fixado em recurso representativo de controvérsia.

A questão foi analisada no julgamento do agravo interno em recurso especial com agravo nº. 2.780.620/SP, sob a relatoria do ministro Francisco Falcão, com julgamento por maioria de votos e acórdão na forma do voto do ministro Afrânio Vilela.

O recurso especial foi interposto contra acórdão que, em sede de agravo de instrumento, manteve decisão de primeiro grau que afastou o sobrestamento do processo em razão da afetação da matéria ao rito dos repetitivos.

O STJ firmou orientação no sentido de que não é cabível recurso especial contra decisões que se limitam a realizar o juízo de conformação entre o caso concreto e a tese afetada sob o rito dos repetitivos, seja para determinar o sobrestamento, seja para autorizar o prosseguimento do feito.

Conforme destacado no acórdão, a norma processual atribuiu expressamente às instâncias de origem a competência para verificar a aderência entre a controvérsia discutida e a tese vinculante, inclusive quanto ao mérito, nos termos do art. 1.030, inciso III e §2º, art. 1.035, §§ 6º a 8º, art. 1.036, §§ 2º e 3º, art. 1.037 e art. 1.040, inciso I.

Nessa perspectiva, caso a presidência ou vice-presidência do tribunal local entenda configurada a conformidade entre o julgamento recorrido e o entendimento firmado em sistema de recurso repetitivo, o único meio de impugnação cabível consiste no agravo interno dirigido ao próprio órgão de origem, não sendo admissível a interposição de recurso especial.

A Corte Superior também ressaltou que a decisão que aprecia exclusivamente o enquadramento do caso concreto à tese repetitiva não possui conteúdo decisório apto a gerar prejuízo direto às partes, inexistindo, portanto, sucumbência ou interesse recursal.

Nesse contexto, tal pronunciamento não se qualifica como “causa decidida” para os fins do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, sem autorização de cabimento de recurso especial.

Além disso, o julgamento pontuou que a admissão de recurso especial nessa hipótese implicaria distorção da sistemática dos repetitivos, esvaziando a racionalização pretendida pelo legislador e sobrecarregando o STJ com discussões sobre distinção (distinguishing) que devem ser resolvidas, em caráter definitivo, pelas instâncias ordinárias.

A decisão reforça, ainda, que eventual equívoco na aplicação da tese repetitiva deverá ser corrigido no âmbito da própria instância de origem, ao longo do regular trâmite processual, não sendo cabível a intervenção precoce da Corte Superior.

Diante desse cenário, o precedente consolida a competência das instâncias ordinárias para o juízo de conformação em matéria submetida ao rito dos repetitivos, contribuindo para a eficiência do sistema recursal e para a redução do volume de recursos dirigidos ao STJ.

Em síntese, impõe-se aos litigantes atenção à estratégia recursal nesses casos, com a necessária priorização da impugnação interna no tribunal de origem, sob pena de inadmissão do recurso especial indevidamente manejado.

 

 

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