Boletim Bocater

Previc divulga a Estrutura a Termo de Taxa de Juros Média para o exercício de 2026

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No último dia 28 de abril, a Superintendência Nacional de Previdência Complementar (Previc) publicou, no Diário Oficial da União (DOU), a Portaria nº 324, de 23 de abril de 2026, que divulga a Estrutura a Termo de Taxa de Juros (ETTJ) Média para o exercício de 2026.

A ETTJ Média é definida pela Resolução nº 30 do Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC), de 10 de outubro de 2018, como a média dos últimos cinco anos das ETTJ diárias, baseadas nos títulos públicos federais atrelados ao IPCA (art. 2º, III) e publicadas pela Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (Anbima).

O ponto da ETTJ Média mais próximo da duração do passivo do respectivo plano determinará a taxa de juros parâmetro do plano de benefícios para o exercício (art. 2º, IV da Resolução CNPC 30/2018), devendo ser adotada como data-base da apuração o primeiro dia útil de abril (art. 50, § 3º da Resolução Previc 23/2023).

A Resolução CNPC 30/2018 prevê que a taxa de juros real anual (meta atuarial) adotada pelas entidades fechadas de previdência complementar (EFPC) deverá estar compreendida em intervalo entre 70% da taxa de juros parâmetro e 0,4% acima da taxa de juros parâmetro do respectivo exercício (art. 5º, § 2º).

As EFPC devem, portanto, realizar estudos próprios de convergência para definição da meta atuarial mais adequada ao perfil de cada plano previdenciário, considerando o fluxo projetado na avaliação de encerramento do exercício anterior ao de referência ou em eventual avaliação atuarial posterior, decorrente de fato novo (art. 50, §§ 1º e 2º da Resolução Previc 23/2023). Caso o estudo indique a adoção de taxa compreendida no intervalo correspondente à duração do passivo do plano, a operação estará automaticamente autorizada.

Para 2026, o normativo da Previc estabeleceu taxas de juros parâmetro em patamares mais elevados em relação aos definidos nos últimos anos. É o reflexo do elevado nível das taxas dos títulos públicos federais atrelados à inflação no período mais recente.

Na hipótese de adoção de taxa fora do intervalo de referência, faz-se necessária a autorização da Previc, cabendo à EFPC remeter documentação que comprove a necessidade, incluindo estudo de convergência (art. 5º, § 4º da Resolução CNPC 30/2018). No presente exercício, o prazo para tal requerimento se encerra em 31 de agosto de 2026, conforme divulgado pela autarquia em seu site.

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