equipe

Fernanda Rosa S. Milward Carneiro

Sócia
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Fernanda Rosa
BOCATER quadrante3
Fernanda Rosa

Fernanda Rosa possui mais de 15 anos de experiência na área de previdência complementar, com especial foco na representação de clientes em contencioso judicial nos Tribunais de Justiça, Tribunais Trabalhistas, Tribunais Superiores e na Justiça Federal, além de órgãos administrativos. Sua atuação também inclui consultoria a empresas dos mais diversos segmentos e tamanhos em assuntos relacionados à previdência complementar e ao direito do trabalho.

Membro da equipe de Bocater Advogados desde sua graduação, é atualmente co-head da área de Contencioso de Previdência Complementar e Diretora de Gente & Gestão do escritório. É autora de diversos artigos publicados em periódicos jurídicos e plataformas virtuais especializadas.

Formação

Graduada em direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-RJ) (2007)
Pós-Graduada em Direito e Processo do Trabalho pela Universidade Cândido Mendes (2011)
Pós-Graduada em Direito Privado Patrimonial pela PUC-RJ (2013)
Pós-Graduada em Direito Securitário pela Escola Nacional de Seguros (2015)
MBA Executivo pela Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ)

Idiomas

Português e inglês

publicações

Nosso sócio Mauricio Jayme e Silva passou a integrar a Comissão de Mercado de Capitais da OAB SP no final de julho. A Comissão promove o estudo e o debate sobre temas estratégicos voltados ao fortalecimento e à modernização do mercado de capitais no Brasil. Parabéns, Maurício! Desejamos

O Tribunal de Contas da União (TCU) deu início aos trabalhos da Comissão de Solução Consensual destinada a examinar controvérsias relacionadas ao contrato da sede da Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), firmado na modalidade built to suit. A iniciativa decorre de Solicitação de Solução Consensual apresentada pela

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Notícias
e artigos deste autor

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), proferiu decisão com relevantes repercussões para o regime jurídico dos dissídios coletivos de natureza econômica e para a condução das negociações coletivas no âmbito das relações de trabalho. A decisão ocorreu no âmbito do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE)

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