Clara atua nas áreas de direito civil e previdência complementar, assessorando investidores e clientes empresariais em questões consultivas e contenciosas.
Ingressou no escritório como estagiária em 2021, e passou a fazer parte do quadro de advogados em 2024. Sua experiência inclui assistência a clientes em relevantes questões de dia a dia e transações complexas.
Graduada em Direito pela Universidade Federal do Rio de Janeiro (UFRJ) (2023).
Português, inglês e alemão.
Nosso sócio Francisco da Costa e Silva participou de reportagem da Folha de S.Paulo que abordou a aprovação de dois novos diretores para a CVM pelo Senado, o que, de acordo com o jornal, deve destravar a atuação da autarquia, prejudicada pelos desfalques em sua diretoria. A matéria
Nosso consultor Luiz Felipe Monteiro Seixas publicou artigo no portal MegaWhat, do UOL, sobre competitividade e o Regime Especial de Tributação para Serviços de Data Center no Brasil, o Redata. O Brasil aparece como destino estratégico para novos projetos de data centers por possuir matriz energética predominantemente renovável,
Nosso sócio Francisco da Costa e Silva participou de reportagem da Folha de S.Paulo que abordou a aprovação de dois novos diretores para a CVM pelo Senado, o que, de acordo com o jornal, deve destravar a atuação da autarquia, prejudicada pelos desfalques em sua diretoria. A matéria
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O Código de Processo Civil (CPC) foi alterado para dispensar o adiantamento de custas processuais para cobrança de honorários advocatícios, conforme a nova Lei nº 15.109, de 13 de março de 2025. Essa lei reforça o acesso à justiça e exercício profissional da advocacia, afastando o comando anterior
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.
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