O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral (Tema 1.071), firmou entendimento, por unanimidade, de que servidores públicos – que ingressaram em novo cargo efetivo após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupavam cargo efetivo em outro ente federativo sem interrupção do vínculo com a Administração Pública – podem optar entre aderir ao novo regime complementar ou permanecer no regime previdenciário anterior, com vinculação de sua remuneração integral ao Regime Próprio dos Servidores Públicos (RPPS).
Como noticiamos em nossa edição de dezembro de 2019, o Plenário Virtual do STF havia reconhecido a existência de repercussão geral quanto à possibilidade de manutenção de regime previdenciário anterior com base no alcance da expressão “servidor público” disposta no art. 40, § 16 da Constituição Federal:
Art. 40. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
(…)
§ 16 – Somente mediante sua prévia e expressa opção, o disposto nos §§ 14 e 15 poderá ser aplicado ao servidor que tiver ingressado no serviço público até a data da publicação do ato de instituição do correspondente regime de previdência complementar. (grifo nosso)
O caso analisado envolveu servidor que ingressou no serviço público municipal em fevereiro de 2008 e tomou posse em cargo federal no Instituto Federal do Rio Grande do Sul (IFRS) em maio de 2013, após a entrada em vigor do regime de previdência complementar dos servidores públicos federais. Em razão da data de ingresso no cargo federal, o servidor foi automaticamente enquadrado nas novas regras previdenciárias e ajuizou ação pleiteando a aplicação da sistemática anterior ao regime de previdência complementar instituído pela Lei Federal nº 12.618/2012, com a manutenção do vínculo exclusivo com o RPPS da União, excluída a limitação do benefício previdenciário ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
A sentença e o acórdão da 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio Grande do Sul julgaram a ação improcedente.
Ao recorrer ao STF, o servidor sustentou que, para fins de aplicação do artigo 40, §16, da Constituição Federal, deveria ser considerada a data de seu primeiro ingresso no serviço público, uma vez que não houve rompimento do vínculo com a Administração Pública e que a expressão “servidor público” não contempla qualquer distinção de entidade federativa de ingresso.
Esse, contudo, não foi o entendimento adotado pela Suprema Corte. O ministro Edson Fachin afirmou que a norma constitucional não distingue o ente federativo em que ocorreu o ingresso originário no serviço público e que o elemento relevante para o exercício da opção previdenciária é a continuidade do vínculo e não a esfera federativa em que o servidor se encontrava anteriormente vinculado.
Com isso, foi fixada tese de repercussão geral nos seguintes temos: “Os servidores que ingressaram no serviço público após a criação do regime complementar, mas que anteriormente ocupavam cargos públicos efetivos em outro ente federativo sem rompimento de vínculo com a administração pública, têm o direito de optar, nos termos do artigo 40, parágrafo 16 da Constituição Federal, pelo novo regime de previdência complementar ou de permanecer no sistema previdenciário anterior.”
A decisão possui relevante impacto para os regimes próprios de previdência social e para os regimes de previdência complementar, uma vez que o entendimento deverá ser observado em todos os processos que discutam questão idêntica no Poder Judiciário.
Até o momento, o acórdão do julgamento não foi disponibilizado, razão pela qual o alcance e os fundamentos completos da decisão serão analisados pelo Bocater Advogados após a publicação do respectivo inteiro teor e referidos em nossas publicações.