Boletim Bocater

STJ: Procuração assinada pelo Gov.br é válida e dispensa firma reconhecida

Compartilhe

A ministra Daniela Teixeira, do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, monocraticamente, que a procuração assinada digitalmente por meio da plataforma do Governo é plenamente válida para a prática de atos processuais, sendo desnecessário o reconhecimento de firma em cartório ou de ratificação presencial do mandato. A decisão ocorreu no âmbito do julgamento do Recurso Especial nº 2.243.445/SP.

No caso concreto, a ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais foi julgada extinta sem resolução do mérito, sob o fundamento de não atendimento à determinação de emenda à inicial, que exigia, entre outros pontos, a apresentação de procuração com firma reconhecida, em que pese a existência de instrumento de mandato assinado digitalmente via Gov.br.

Por entender que “a ordem do Juízo para a apresentação de procuração com firma reconhecida e outros documentos, longe de ser arbitrária, encontra amparo legal nos artigos 5º1, 6º2 e 8º3 do Código de Processo Civil”, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo manteve a sentença apelada pela parte autora.

Ao apreciar o recurso especial, a ministra Daniela Teixeira destacou que o cerne da controvérsia residia na legalidade da extinção do processo fundada na recusa da procuração digital e na imposição de exigências formais excessivas, incompatíveis com o regime jurídico das assinaturas eletrônicas e com os princípios que regem o acesso à Justiça e a primazia do julgamento de mérito.

Nesse contexto, a ministra relatora ressaltou que a Lei nº 14.063/2020, em seu art. 4º, inciso III, bem como o artigo 105 do Código de Processo Civil (CPC), conferem plena validade à assinatura eletrônica avançada, como aquela realizada por meio do portal Gov.br, a qual assegura autenticidade e integridade do documento, sendo apta a substituir a assinatura manuscrita com firma reconhecida, salvo impugnação específica e fundamentada quanto à sua autenticidade.

Concluiu-se, então, que o poder geral de cautela do magistrado — inclusive à luz do entendimento firmado no Tema 1198 dos Recursos Repetitivos — não autoriza a recusa de procurações que atendam aos requisitos legais de validade, nem legitima a criação de obstáculos desproporcionais ao acesso à jurisdição, especialmente quando ausente qualquer indício concreto de irregularidade no instrumento de mandato.

Trata-se de decisão relevante, pois reafirma a compatibilidade do processo civil com a digitalização dos atos jurídicos, reduz formalismos desnecessários e delimita, com precisão, os contornos da atuação judicial no enfrentamento de eventuais abusos, preservando o equilíbrio entre o poder de cautela do magistrado e o direito fundamental de acesso à Justiça.

Anna Gabriela Bezerra dos Santos, advogada associada

Marinara Menezes Rodrigues, advogada associada

publicações

Você também pode se interessar

BCB realiza Consulta Pública para alterar...

O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 10 de março de 2026, o Edital de Consulta Pública nº 129/2026, com o objetivo de receber contribuições à proposta de alterações à Resolução BCB nº 304, de 20 de março de 2023, norma que disciplina o funcionamento dos sistemas…

CVM esclarece sobre nova forma de...

No dia 05 de março, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular Conjunto CVM/SMI/SMD 1/2026, que esclarece aos intermediários de valores mobiliários a respeito das novas formas de comunicação das infrações, ou indícios de infrações, identificados em seus processos de monitoramento. As instituições financeiras autorizadas…