Boletim Bocater

STJ veda fixação de honorários equitativos em demandas de valor elevado

Compartilhe

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) julgou, em 16 de março, o Tema 1.076 dos recursos repetitivos e, por maioria, decidiu que a fixação de honorários de sucumbência por apreciação equitativa não é permitida nas hipóteses em que o valor da causa ou do proveito econômico obtido forem elevados.

A questão submetida a julgamento foi o alcance do disposto no §8º do art. 85 do Código de Processo Civil (CPC), segundo o qual “nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º”.

Debateu-se, na ocasião, a possibilidade de fixação dos honorários por apreciação equitativa com base nesse dispositivo em demandas de elevado valor.

Em um dos casos afetados pelo rito dos repetitivos, por exemplo, uma empresa questionou o lançamento de tributos municipais e, após vencer a demanda, insurgiu-se contra o arbitramento de honorários de R$ 3 mil, quando o proveito econômico da ação havia sido de pelo menos R$ 115 mil.

A Corte Especial do STJ, em síntese, concluiu que a literalidade do art. 85, §8º, do CPC não permite interpretação extensiva, não se podendo confundir “valor inestimável” previsto no §8º com “valor elevado”. Segundo a Corte, não cabe ao Poder Judiciário limitar a aplicabilidade de norma editada regularmente pelo Congresso Nacional.

No que diz respeito a tese vencedora fixada, a Corte a dividiu em duas partes. Na primeira, estabeleceu-se que, nos casos em que forem elevados os valores da condenação, da causa ou do proveito econômico obtido, é preciso observar os percentuais de sucumbência previstos nos parágrafos 2º e 3º do art. 85 do CPC, a depender da presença da Fazenda Pública no conflito. Na segunda, fixou-se que o arbitramento de honorários por equidade apenas será admitido, quando, havendo ou não condenação, (i) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (ii) o valor da causa for muito baixo.

Diante do exposto, pode-se dizer que caminhou bem o STJ ao interpretar o §8º do art. 85 tal como previsto na lei, resolvendo divergência que havia na jurisprudência quanto à possibilidade de fixação de honorários por apreciação equitativa nos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico fossem elevados.

Autores(as)

publicações

Você também pode se interessar

Luiz Felipe Seixa participa da 11ª...

Nosso consultor Luiz Felipe Seixas participou, no final de março, da 11ª edição do Congresso de Inovação da Indústria, organizado pela CNI e pelo Sebrae na cidade de São Paulo. O seminário, realizado nos dias 25 e 26, reuniu em torno de 2 mil pessoas, entre lideranças empresariais,…

Pedro Diniz da Silva Oliveira fala...

Nosso advogado Pedro Diniz da Silva Oliveira publicou, no portal Migalhas, artigo sobre o julgamento do Tema 24 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar atos de gestão de entidades fechadas de previdência complementar. No texto Pedro analisa…