Na última sexta-feira, dia 10 de julho, a Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular nº 4/2026, dirigido às Entidades Administradoras[1], orientando sobre o trâmite a ser seguido para realizar a transição de registro de uma companhia aberta para a condição de companhia de menor porte (CMP).
O Ofício estabelece que a migração deverá seguir os mesmos requisitos já determinados na Resolução CVM n° 232/25 para o enquadramento como CMP: (i) receita bruta anual consolidada de até R$ 500 milhões, e (ii) anuência dos titulares das ações em circulação, nos termos dos arts. 2 e 11 da Resolução.
Uma vez aprovado o pedido migração por parte das Entidades Administradoras, deverá ser encaminhada comunicação à Superintendência de Relações com Empresas (SEP), requerendo a alteração do registro da companhia. A comunicação deverá indicar os documentos previamente analisados pela Entidade e conter (i) demonstrações financeiras que comprovem o atendimento ao limite de receita exigido, e (ii) atas das assembleias gerias dos acionistas e/ou debenturistas que aprovaram a alteração do regime para CMP. [2]
A possibilidade de participação como CMP foi introduzida pela Resolução CVM n° 232/25, que instituiu o Regime FÁCIL (Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens) com o objetivo de ampliar o acesso de companhias de menor porte ao mercado de capitais por meio de um arcabouço regulatório proporcional às suas características. A norma prevê mecanismos simplificados para registro, listagem e captação de recursos, além da flexibilização de determinadas obrigações, buscando reduzir os custos de observância sem comprometer a transparência e a proteção aos investidores. Nesse contexto, a migração de companhias já registradas para a condição de CMP representa etapa relevante para a efetiva utilização dos benefícios introduzidos pelo Regime FÁCIL.
Ao detalhar os procedimentos e a documentação exigida para a migração, a CVM confere maior operacionalidade às disposições da Resolução nº 232/25 e estabelece um fluxo padronizado entre as Entidades Administradoras e a SEP. A medida contribui para tornar a transição ao regime de CMP mais eficiente e previsível, permitindo a efetiva implementação do Regime FÁCIL e reforçando a política regulatória da CVM de fomentar o acesso de emissores de menor porte ao mercado de capitais.
[1] Instituições responsáveis pela gestão de ambientes onde os valores mobiliários são listados e negociados (como a B3).
[2] A correspondência deverá indicar as associações (categoria / tipo / espécie), número da versão e data de entrega no Sistema Empresas.Net dos documentos mencionados.