Boletim Bocater

CVM orienta o mercado sobre os serviços de Copytrade

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A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, em 01 de julho de 2025, o Ofício Circular CVM/SIN 3/2025, com o objetivo de esclarecer sobre o funcionamento da prestação de serviços de copytrade e sua regulação no mercado de capitais.

O copytrade permite que investidores repliquem, em suas próprias contas, as decisões de investimento de outros traders por meio de plataformas especializadas, automatizando o processo de decisão de compra e venda de ativos. 

A CVM entende que a possibilidade de um investidor seguir as operações de um trader pode vir a configurar uma recomendação implícita de investimento, nos termos da Resolução CVM n° 20/2021, especialmente se houver cobrança por meio de taxas de adesão, mensalidades, anuidades ou outras formas de remuneração recorrente:

em conjunto com a habitualidade, qualquer forma de remuneração vinculada ao oferecimento de estratégias de Copytrade como taxas de adesão, mensalidades ou anuidades, configura o exercício de análise de valores mobiliários em caráter profissional, a qual requer o credenciamento prévio de Analista de Valores Mobiliários.

Nesse sentido, a CVM reforça que a atividade de análise1 é restrita aos analistas de valores mobiliários credenciados junto à Associação dos Analistas e Profissionais de Investimento do Mercado de Capitais do Brasil (Apimec) e que as operações de copytrade devem ocorrer apenas em ambientes simulados, a fim de respeitar integralmente as restrições legais impostas durante o período de vedação, evitando que qualquer tipo de recomendação implícita ou influência indevida ocorra sobre as decisões de investimento dos investidores2. 

De igual modo, o Ofício enfatiza a necessidade de transparência das plataformas de copytrade a fim de que os investidores tomem decisões conscientes e informadas. A recomendação de transparência engloba alertas sobre (i) o risco de perdas, considerando que a replicação de operações de traders experientes não garante sucesso e lucro, (ii) a volatilidade do mercado, que pode vir a afetar o desempenho das estratégias replicadas (iii) o histórico de performance, visto que o bom desempenho passado do trader não garante o sucesso de futuras operações, (iv) a compreensão dos investidores, sendo necessário que os usuários sejam informados sobre o funcionamento do serviço, incluindo detalhes de como as operações são copiadas, critério para seleção dos traders e os riscos de cada estratégia.

O não cumprimento das orientações do Ofício pode acarretar a caracterização de ilícitos no mercado de capitais e sanções por parte da CVM. 

 


 

1- Caracterizada pela produção ou distribuição de informações ou recomendações que influenciam as decisões de investimento.

2- Art. 13. É vedado ao analista de valores mobiliários, pessoa natural e jurídica, bem como aos demais profissionais que efetivamente participem da formulação dos relatórios de análise: […]; III – negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários por um período de 30 (trinta) dias anteriores e 5 (cinco) dias posteriores à divulgação do relatório de análise sobre tal valor mobiliário ou seu emissor; IV – negociar, direta ou indiretamente, em nome próprio ou de terceiros, valores mobiliários objeto dos relatórios de análise que elabore ou derivativos lastreados em tais valores mobiliários em sentido contrário ao das recomendações ou conclusões expressas nos relatórios de análise que elaborou por: a) 6 (seis) meses contados da divulgação de tal relatório; ou b) até a divulgação de novo relatório sobre o mesmo emissor ou valor mobiliário, caso ocorra antes do prazo referido na alínea “a”;

 

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