A Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou, no dia 19 de janeiro, o Ofício-Circular nº 2/2026/CVM/SIN, com interpretações sobre dispositivos da Resolução CVM (RCVM) nº 19/2021, que disciplina a atividade de consultoria de valores mobiliários.
Inicialmente, a SIN reforça a distinção entre consultores e assessores de investimento. A RCVM 19/2021, complementada pelo ofício em questão, define o consultor de valores mobiliários como aquele que presta, em caráter profissional, serviços de orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos no mercado de capitais. Trata-se, segundo a área técnica, de atuação típica de “buy-side”, em que o profissional representa o investidor, diferentemente do assessor de investimentos, que integra o “sell-side” e atua como preposto de distribuidores.
Dessa forma, a atuação do consultor deve ser pautada por uma “compreensão profunda” do perfil do cliente e do seu apetite de risco, com avaliação criteriosa de riscos, custos e vantagens das recomendações feitas, sempre no melhor interesse do cliente, a quem cabe a decisão final de investimento.
Com relação à remuneração do consultor, o Ofício esclarece que é admitido o recebimento de valores pagos por emissores ou distribuidores, desde que esses montantes sejam integralmente revertidos em favor do investidor (cliente), por meio do correspondente abatimento na “taxa de consultoria” cobrada. Para que essa prática seja considerada regular, contudo, é indispensável que esteja expressa no contrato de consultoria e que o consultor apresente aos seus clientes relatórios detalhados com memória de cálculo da compensação entre a remuneração recebida de emissores e distribuidores e a cobrança da “taxa de consultoria”. A intenção, segundo a SIN, é evitar conflitos de interesse e fortalecer a transparência da relação contratual.
Quanto à operacionalização de ordens, a SIN reforça que não há vedação à utilização de relatórios de recomendação, desde que (i) sejam objetivos e específicos, contendo descrição clara das condições da operação recomendada, como a identificação dos ativos, valores de referência, condicionantes e demais parâmetros relevantes, e (ii) contem com prévia e expressa aprovação do cliente. Nessa linha, a área técnica alerta que a utilização de relatórios vagos ou imprecisos é tratada como infração regulatória grave, por violar o princípio de que a ordem deve ser sempre específica e diretamente atribuível ao cliente.
Por fim, o Ofício reforça a importância da qualificação técnica dos consultores, que deve ser compatível com a complexidade dos mercados e produtos que atuam. A SIN reitera que, no caso das pessoas jurídicas que atuam como consultoras, ao menos 80% da equipe responsável pela atividade de consultoria de valores mobiliários seja composta por profissionais certificados ou autorizados pela CVM, conforme dispõe o art. 20 da RCVM 19/21.
Em meio ao momento de expansão do número de profissionais registrados como consultores de valores mobiliários, o Ofício reafirma e consolida entendimentos anteriores da área técnica da autarquia, com o objetivo de trazer maior visibilidade para essas interpretações e, assim, orientar tais consultores, reconhecendo a importância dessa atividade para a integridade do mercado de capitais.