Boletim Bocater

TCU esclarece regras para indicações em sociedades privadas com participação minoritária do Estado

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Em sessão realizada no fim de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu os requisitos que devem ser observados por empresas públicas e sociedades de economia mista na indicação de administradores e conselheiros fiscais para sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária, sem exercer controle. A matéria foi analisada no Acórdão nº 2.605/2026-Plenário, em resposta a consulta formulada pelo presidente da Comissão de Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados (CFFC-CD)[1].

A principal conclusão do Tribunal foi a de que os requisitos e vedações previstos nos arts. 17 e 26 da Lei das Estatais (Lei nº 13.303/2016) não se aplicam a essas indicações. Para as participações minoritárias em sociedades privadas, devem ser observados os arts. 54 e 56 do Decreto nº 8.945/2016, que preveem um regime próprio e mais flexível do que aquele aplicável às empresas estatais controladas.

Na prática, para a indicação de membros do conselho de administração e da diretoria, continuam sendo exigidos reputação ilibada, notório conhecimento e formação acadêmica compatíveis com o cargo, além de experiência profissional. Os prazos mínimos de experiência, contudo, são reduzidos pela metade: exige-se, por exemplo, cinco anos de experiência no setor público ou privado, na área de atuação da empresa ou em área conexa, em função de direção superior; ou dois anos em funções como diretor, conselheiro de administração, membro de comitê de auditoria ou chefia superior em empresa de porte ou objeto social semelhante[2].

Além disso, foi decidido que não se aplicam todas as restrições previstas pela Lei das Estatais referentes à indicação de administradores, permanecendo aplicáveis apenas as vedações à indicação de representante do órgão regulador ao qual a estatal esteja sujeita, de dirigente estatutário de partido político e titular de mandato no Poder Legislativo, de pessoa que tenha firmado, nos três anos anteriores à nomeação, contrato ou parceria, nas condições previstas no Decreto, com a União, a própria estatal ou empresa de seu conglomerado, de pessoa que tenha ou possa ter conflito de interesse com a pessoa político-administrativa controladora ou com a própria estatal e de pessoa enquadrada nas hipóteses legais de inelegibilidade.

Para os conselheiros fiscais, o Decreto exige que o indicado seja pessoa natural, residente no Brasil e de reputação ilibada, além da graduação em curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação. Quanto à experiência profissional, exige-se o período mínimo de três anos em pelo menos uma das funções previstas na norma, como direção ou assessoramento na Administração Pública federal, atuação como conselheiro fiscal ou administrador de empresa, participação em comitê de auditoria ou exercício de cargo gerencial em empresa.

Além de ter aplicado as mesmas vedações específicas mencionadas acima, também se concluiu que o indicado para o conselho fiscal não pode ser ou ter sido membro de órgão de administração nos 24 meses anteriores – assim como não pode ser empregado da empresa estatal, de sociedade controlada ou do mesmo grupo, nem cônjuge ou parente, até o terceiro grau, de administrador da empresa estatal.

Ao fundamentar a decisão, o ministro-relator Augusto Nardes destacou que o Decreto nº 8.945/2016 criou para as participações minoritárias um regime semelhante ao aplicável às empresas estatais de menor porte, ajustando as exigências ao grau de influência exercido pela estatal sobre a sociedade investida. Nesse sentido, entendeu que não seria possível ampliar, por interpretação, o alcance dos já mencionados arts. 17 e 26 da Lei das Estatais para alcançar situações que o legislador não submeteu expressamente a esses dispositivos, sob pena de violação ao princípio da legalidade.

A adoção de requisitos menos restritivos não afasta, contudo, a responsabilidade pelo processo de indicação. O Plenário estabeleceu que o órgão ou entidade responsável deve verificar a elegibilidade e a qualificação técnica do indicado, demonstrar a compatibilidade de seu perfil com o cargo, documentar o processo decisório e observar as normas e políticas de governança aplicáveis[3].

Nesse sentido, o Plenário acompanhou a unidade técnica no sentido de que a indicação realizada sem observância dos requisitos e vedações previstos nos arts. 54 e 56 do Decreto nº 8.945/2016 pode caracterizar irregularidade por violação de dever legal ou regulamentar e sujeitar os responsáveis à responsabilização administrativa.

Por fim, a Corte de Contas federal definiu o procedimento a ser observado. Embora a Lei das Estatais e o Decreto nº 8.945/2016 não estabeleçam expressamente, para as participações minoritárias em sociedades privadas, a aplicação do rito previsto para as empresas estatais, o ministro-relator concluiu que deve ser seguido procedimento semelhante ao do art. 22 do Decreto. A intenção é justamente privilegiar a governança, a transparência e a integridade do processo decisório.

Dessa forma, as indicações devem passar por análise prévia do comitê ou comissão de elegibilidade da empresa estatal investidora, aprovação da Casa Civil da Presidência da República[4] e manifestação da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da empresa controladora, conforme o caso.

A decisão, portanto, esclarece como as estatais devem proceder quando indicam representantes para sociedades privadas nas quais são acionistas minoritárias: aplica-se um conjunto de requisitos e vedações mais flexível do que aquele incidente sobre empresas controladas, sem afastar a análise da qualificação dos indicados, a responsabilidade pelo processo de escolha e os mecanismos de governança e controle que devem acompanhar a indicação.

A equipe de Direito Público do Bocater Advogados acompanha de forma aprofundada a jurisprudência do TCU acerca da atuação econômica do Estado e permanece à disposição para esclarecimentos adicionais.

[1] Trata-se da TC nº 024.623/2025-3. A solicitação decorre da aprovação, pela Comissão em 20/8/2025, do Requerimento 167/2025-CFFC, de autoria dos deputados Adriana Ventura e Marcel Van Hattem.

[2] Também são admitidos, entre outras hipóteses, dois anos em determinados cargos ou funções de confiança na Administração Pública, em atividade de docência ou pesquisa de nível superior na área de atuação da empresa ou como profissional liberal em atividade vinculada a essa área.

[3] Na busca por informações sobre o processo de indicação de administradores para sociedades investidas mediante participação minoritária do Estado, a unidade técnica registrou boas práticas adotadas por empresas estatais federais, como Banco do Brasil, BNDES e Eletrobras – as quais desenvolveram políticas específicas para a indicação de representantes para essas sociedades. Segundo o Ministro-relator, a existência de procedimentos estruturados e mecanismos internos de controle integra o sistema de governança das empresas estatais e contribui para a proteção do patrimônio público investido.

[4] A Resolução CGPAR/ME nº 35/202 dispõe, em seu art. 4º, que: “A aprovação prévia da Casa Civil da Presidência da República não se confunde com a verificação de requisitos e vedações de que trata os arts. 21 e 22, inciso I, do Decreto nº 8.945, de 2016, cuja responsabilidade cabe aos órgãos ou entidades da administração pública responsável pela indicação e Comitês de Pessoas, Elegibilidade, Sucessão e Remuneração das empresas estatais, respectivamente.”

Autores(as)

Mariana Faustino

Estagiária

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