A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou a Deliberação CVM 906 com o objetivo de impulsionar o Programa Eco Invest, uma iniciativa do Tesouro Nacional para atrair aportes estrangeiros em projetos sustentáveis. A nova norma simplifica exigências regulatórias para fundos de investimento, permitindo o uso de estruturas de blended finance, que combinam capital público e privado para reduzir riscos e aumentar a atratividade.
O Programa visa incentivar investimentos em projetos de transformação ecológica, atrair capital privado externo e viabilizar operações no mercado de capitais com captação internacional. Além disso, busca desenvolver mecanismos de proteção cambial de longo prazo, mitigando riscos para investidores estrangeiros. A iniciativa é conduzida pelo Tesouro Nacional e visa fortalecer o desenvolvimento sustentável no país.
Nos termos da Deliberação CVM 906, os Fundos Eco Invest são fundos de investimento regulados pela CVM que participam exclusivamente de operações realizadas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil. Tais fundos destinam-se a investidores profissionais e passam a contar com as seguintes flexibilizações regulatórias, entre outras:
- Constituição de fundos híbridos: constituição de Fundos Eco Invest com múltiplas classes pertencentes a diferentes categorias de fundos previstas na Resolução CVM 175, permitindo estruturas híbridas dentro de um único veículo;
- Empréstimos e financiamentos: independentemente de sua categoria, os Fundos Eco Invest poderão ser beneficiários de operações de crédito, inclusive de forma indireta, desde que os credores sejam instituições financeiras participantes do Programa Eco Invest;
- Investimento entre classes do mesmo fundo: passa a ser admitido que uma classe aplique recursos em outras classes do mesmo Fundo Eco Invest, ampliando significativamente as possibilidades de engenharia financeira, organização de fluxos e otimização da estrutura de risco e retorno;
- Investimento em ativos de liquidez: classes de Fundos Eco Invest que tenham por objeto o investimento em participações societárias, inclusive quando constituídos como classe de FII ou Fiagro, podem manter recursos aplicados em ativos de liquidez por até 60 meses contados do início de seu funcionamento;
- Senioridade entre cotas: é possibilitada a emissão de subclasses de cotas com diferentes níveis de senioridade, viabilizando estruturas com subclasse subordinada e subordinada mezanino a fim de uma melhor adequação ao perfil dos investidores; e
- Operações com derivativos: classes constituídas sob a forma de classes de investimento em participações podem realizar operações com derivativos, mediante dispensa da vedação prevista no § 3º do art. 9º do Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175;
- Divulgação anual: administradores de Fundos Eco Invest deverão divulgar, anualmente, até trinta dias após o encerramento do exercício social do fundo, informações sobre a destinação de recursos da operação, por cada classe e subclasse de cotas.
A Deliberação CVM 906 consolida o esforço regulatório para impulsionar o Programa Eco Invest, alinhando o desenvolvimento do mercado de capitais brasileiro às agendas de transição energética e sustentabilidade. Ao flexibilizar requisitos normativos para facilitar operações de blended finance e permitir a captação de capital privado externo, a CVM viabiliza o uso de veículos como FIP, FII e Fiagro para financiar uma economia de baixo carbono. Essa iniciativa, focada em investidores profissionais, busca aumentar a liquidez e a atratividade de projetos socioambientais de longo prazo, sem afastar, no entanto, as salvaguardas essenciais de governança e transparência do mercado de capitais exigidas pela Resolução CVM 175.