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STJ reafirma entendimento sobre intimação pessoal do devedor na incidência de astreintes

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A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.296), a necessidade de prévia intimação pessoal do devedor como condição para a cobrança de multa cominatória (astreintes) decorrente do descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer.

O resultado do julgamento foi disponibilizado em 04 de março de 2026. Na ocasião, a Corte Especial, por maioria, conheceu do recurso especial, mas negou provimento, fixando, por unanimidade, a seguinte tese: “A prévia intimação pessoal do devedor para o cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer especificada na decisão judicial é pressuposto para a incidência da multa coercitiva, nos termos da Súmula n. 410/STJ, cujo teor permanece hígido após a entrada em vigor do CPC de 2015”, nos termos do voto-vista do ministro Luis Felipe Salomão, que será ainda lavrado e disponibilizado.

Com isso, o STJ consolidou o entendimento já consagrado na Súmula 410 e afastou, em caráter vinculante, a tese de que o Código de Processo Civil (CPC) de 2015 teria superado esse requisito.

A controvérsia girava em torno da interpretação do art. 513, parágrafo 2º, inciso I, do CPC de 2015, que prevê a intimação para cumprimento de sentença por meio do Diário da Justiça, na pessoa do advogado constituído nos autos. Para uma corrente, essa disciplina, centrada na obrigação de pagar quantia certa, poderia ser estendida às obrigações de fazer e não fazer, admitindo-se a incidência da multa cominatória a partir da mera publicação dirigida ao patrono.

Prevaleceu, contudo, o entendimento de que as obrigações de fazer e não fazer possuem peculiaridades que justificam tratamento diferenciado em relação às obrigações de pagar, com exigência para que o devedor seja pessoalmente cientificado da ordem judicial cujo descumprimento poderá ensejar a incidência de astreintes.

Nessa perspectiva, a alteração do CPC de 1973 para o CPC de 2015 não teria afastado o fundamento jurídico que embasa a Súmula 410, razão pela qual a necessidade de intimação pessoal permanece vigente.

A corrente vencida, capitaneada pela relatoria de Nancy Andrighi, defendia que a racionalização promovida pelo CPC de 2015 teria uniformizado o regime das intimações, permitindo que a ciência do advogado, por meio do diário eletrônico, bastaria para a cobrança da multa cominatória, independentemente de nova intimação dirigida ao devedor.

Esse entendimento, alinhado à busca por maior celeridade e eficiência processual, também encontrou respaldo em entidades processualistas que atuaram como interessadas, as quais sustentaram que não haveria justificativa para diferenciar o regime das obrigações de fazer em relação ao das obrigações de pagar, uma vez que ambas são, em essência, obrigações pessoais do devedor.

Ao final, prevaleceu o entendimento de que a exigência de intimação pessoal, longe de representar um retrocesso, reforça a segurança jurídica no tratamento das astreintes.

A recente reafirmação, pela Corte Especial do STJ, ganha relevo adicional à luz da nova sistemática de comunicações processuais instituída pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), por meio da Resolução nº 455/2022, que aprimorou o tratamento das intimações pessoais – realizadas pelo Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) –, distinguindo daquelas dirigidas aos advogados, veiculadas exclusivamente pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN).

Ao exigir a vinculação adequada da intimação ao meio correto, o CNJ reforça, no plano operacional, a própria lógica adotada pelo STJ: a de que a incidência de multa coercitiva pressupõe ciência inequívoca do obrigado, não bastando a mera publicação em diário oficial quando a lei e a jurisprudência reclamam pessoalidade.

Essa convergência entre a jurisprudência do STJ e a regulamentação administrativa do CNJ contribui para maior clareza quanto ao início da incidência das astreintes e impõe maior cuidado, por parte dos juízos e das partes, na escolha do canal de comunicação adequado, sob pena de comprometer a efetividade da sanção processual.

Assim, entende-se que a manutenção da exigência de intimação pessoal do devedor para a cobrança de multa por descumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer privilegia a segurança jurídica e a coerência do sistema de precedentes do STJ, com maior facilidade de observância diante da nova sistemática de tratamento das intimações pessoais instituída pelo CNJ.

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