A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do REsp 2.055.846/RS, reafirmou a legalidade do Decreto nº 81.240/1978, que estabeleceu regras para a elegibilidade a benefícios de aposentadoria em planos com patrocinadores estatais.
O processo foi ajuizado por participante de plano de benefícios que se aposentou na modalidade especial perante o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) administrado pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), na forma do art. 57 da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, ou seja, antes da idade mínima exigida como regra geral pela legislação.
Em razão de sua aposentadoria especial com menor tempo de contribuição junto ao INSS, o participante pleiteou a concessão de benefício complementar perante a entidade fechada de previdência complementar, antes da idade mínima estabelecida no art. 31, inciso IV, do Decreto nº 81.240/1978.
Isto se deu em razão de a inscrição no plano de benefícios ter ocorrido após a vigência do Decreto nº 81.240/1978, mas antes da formalização de alteração regulamentar que implementou os requisitos normativos.
Especificamente, os autores alegaram que o regulamento “não foi registrado no Registro Civil das Pessoas Jurídicas em 28/11/79, em Cartório do Rio de Janeiro, e não foi aprovado pelo Ministério da Previdência (não há qualquer prova do registro do regulamento e da sua aprovação no MPAS nos autos – estes requisitos são essenciais para a validade e eficácia do Regulamento), razão pela qual ele sequer existe juridicamente.”
Neste aspecto, veja-se que o ajuste do regulamento do plano de benefícios se dá através do processo de gestão interna da entidade fechada de previdência complementar, que submente a decisão de suas instâncias deliberativas à aprovação do órgão fiscalizador, mediante publicação em Diário Oficial.
A necessidade de tempo para alteração regulamentar gera situações de direito distintas, nas quais os participantes se submetem a regras dispostas em normas legais ainda não previstas no contrato previdenciário.
Neste sentido, o julgamento perante o STJ analisou a legalidade da exigência de idade mínima prevista no Decreto nº 81.240/1978 e a aplicação de redutor etário na metodologia de cálculo da renda inicial de benefícios de aposentadoria por tempo de serviço, antes dos ajustes necessários no regulamento do plano de benefícios.
Nas palavras, do relator ministro Antônio Carlos Ferreira, o Tribunal de origem incorreu em equívoco ao afastar a exigência etária sob fundamento de ausência de registro do regulamento (em verdade na introdução do limite etário no regulamento do plano de benefícios), ressaltando que “a exigência de idade mínima de 55 anos para a aposentadoria por tempo de serviço não é uma ‘opção’ administrativa (…), mas um requisito legal de solvabilidade do sistema”.
O julgamento entendeu pela aplicação imediata dos requisitos de aposentadoria impostos pela legislação especial de regência, sem que fosse necessário aguardar os procedimentos para alteração do regulamento do plano de benefícios, diante da primazia do princípio do equilíbrio financeiro e atuarial.
A decisão enfatizou que não existe direito adquirido ao regulamento vigente na data da adesão, prevalecendo o princípio que determina que a validade e os efeitos de um ato jurídico são regulados pela lei vigente no momento de sua realização, sendo certo que o participante só tem direito adquirido quando da reunião das condições de elegibilidade à benefício previsto contratualmente, na forma do art. 17 e art. 68 da LC 1092/2001.
Neste ponto, é importante observar a necessidade de normas transitórias para conferir o tratamento adequado ao direito acumulado (art. 17, caput, in fine) dos participantes que já se encontravam vinculados ao plano de benefícios quando da alteração regulamentar, o que não foi impeditivo para a concessão de aposentadoria com fator redutor no caso concreto.
O acórdão observa que a concessão de benefícios sem observância das regras atuariais resultaria em passivo não provisionado que deve ser suportado por toda a massa de participantes e patrocinadores, rompendo com o equilíbrio financeiro e atuarial do plano de benefícios e tratamento isonômico das partes.
Isto é, a concessão de benefício na modalidade antecipada em descompasso com a regra da idade mínima prevista no Decreto nº 81.240/1978 seria capaz de gerar um desequilíbrio atuarial do plano de benefícios.
O posicionamento adotado no julgamento mais uma vez reitera a preocupação com o Princípio do Equilíbrio Financeiro e Atuarial por parte do STJ.