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CNPC: nova resolução sobre remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela PREVIC

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O Conselho Nacional de Previdência Complementar (CNPC) publicou, em 22 de março, a Resolução nº 52, de 10 de março de 2022, que estabelece os parâmetros para a remuneração dos administradores especiais, interventores e liquidantes nomeados pela Superintendência Nacional de Previdência Complementar (PREVIC).

A nova resolução revoga as antigas Resolução nº 24, de 26 de fevereiro de 2007, do Conselho de Gestão da Previdência Complementar, e a Resolução CNPC nº 05, de 18 de abril de 2011, que tratavam sobre o assunto.

A partir de 1º de janeiro de 2023, o limite da remuneração de tais cargos deixa de ser R$ 19.680,00 e passará a ser publicado pela PREVIC, observado o limite estabelecido no inciso XI do art. 37 da Constituição Federal (art. 3º). Esse limite se aplicará mesmo na hipótese de administrador especial, interventor ou liquidante ser nomeado concomitantemente para mais de um regime especial.

A remuneração será fixada com base no porte do plano de benefícios, quando se tratar de regime de administração especial, ou no porte da entidade, considerando o conjunto de seus planos, quando tratar-se de intervenção ou liquidação extrajudicial (art. 2º). A aferição do porte considerará o ativo total administrado, as provisões matemáticas e o número de participantes e assistidos (art. 2º, §1º). Além disso, poderá ser aferida a complexidade das atividades a serem desenvolvidas (art. 2º, §2º). O valor da remuneração poderá ser revisto mediante motivo superveniente (art. 2º, §3º).

A indenização relativa às despesas que se fizerem necessárias ao estrito cumprimento das atribuições, como hospedagem, alimentação e deslocamento, terá seu limite fixado pela PREVIC (art. 4º), sendo vedado o recebimento de recursos da entidade ou de seus planos de benefícios, a título de décimo-terceiro salário ou férias (art. 5º).

Essa medida vai ao encontro do processo de consolidação e atualização dos atos normativos estabelecido no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, o qual promoveu alterações formais e materiais na legislação visando tornar a redação das normas mais clara, acessível e moderna.

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