Publicações

STJ define legislação aplicável para tutela de previdência privada patrocinada por ente privatizado

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) – no Recurso Especial nº 1.827.760/SP, cujo acórdão foi publicado em 8 de junho de 2020 – definiu a legislação aplicável aos casos que envolvem companhias patrocinadoras de planos de previdência complementar, que foram objeto desestatização (ou privatizadas).

O Recurso Especial foi interposto por participante de plano administrado pelo BANESPREV – Fundo BANESPA de Seguridade Social, em face da entidade e do Patrocinador Banco Santander S.A., com objetivo de incorporação de abonos pagos a participantes ativos no benefício complementar de aposentadoria.

A decisão recorrida foi proferida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), que aplicou o entendimento fixado em setembro de 2014, no Tema 736 do STJ: “nos planos de benefícios de previdência privada fechada, patrocinados pelos entes federados – inclusive suas autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente -, é vedado o repasse de abono e vantagens de qualquer natureza para os benefícios em manutenção, sobretudo a partir da vigência da Lei Complementar no. 108/2001, independentemente das disposições estatutárias e regulamentares“.

Sob alegação de que o plano não seria mais patrocinado por empresa “estatal”, o Recorrente buscou a reforma do entendimento proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, com o consequente afastamento da Lei Complementar 108/2001.

Conforme voto do Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino “deveras, embora a BANESPREV não seja, atualmente, patrocinada por ente da administração indireta, pois o BANCO SANTANDER S/A é empresa privada, essa não era a realidade, em 2005, quando de sua aposentadoria”.

O Ministro Relator conclui que: “o benefício de complementação de aposentadoria percebido pela parte ora recorrente decorre de um plano de benefícios de previdência fechada patrocinada por ente da administração indireta, sendo vedado, portanto, o repasse de abono ou vantagens para os benefícios sem a prévia constituição das respectivas reservas“.

A decisão proferida pelo STJ está alinhada com a legislação especial aplicável para o Regime de Previdência Complementar, especificamente o art. 17, parágrafo único, e art. 68, §1º, da Lei Complementar 109/2001, que determinam a observância do regulamento vigente à época da reunião de condições de elegibilidade do participante. De igual modo, aplica-se o regime jurídico vigente à época da concessão de complementação de aposentadoria, em que pese o contrato de prestação continuada mantida entre as partes.

O STJ, uma vez mais, prestigia as bases do direito previdenciário privado quando da resolução de relevantes demandas havidas entre participantes de planos de benefícios, entidade fechadas de previdência complementar e seus patrocinadores, construindo entendimento a ser observado por todo o sistema.

 

Pedro Oliveira, advogado (poliveira@bocater.com.br)

Autores

Pedro Oliveira

Área de atuação

Previdência Complementar e Investidores Institucionais

Categorias