Germano atua nas áreas de contencioso cível e arbitragem, com foco em resolução de conflitos, especialmente no âmbito do direito societário, civil, mercado de capitais, direito público e administrativo, bem como nas áreas de direito falimentar, previdência complementar e recuperação de crédito.
Possui mais de 10 anos de experiência na representação de clientes dos mais diversos portes e setores.
Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) (2015)
Pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) (2017)
Formação em Finanças para Advogados pela Alumni Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPEAD-UFRJ) (2018)
Português e inglês
Em sessão realizada no fim de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu os requisitos que devem ser observados por empresas públicas e sociedades de economia mista na indicação de administradores e conselheiros fiscais para sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária, sem exercer controle. A
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral (Tema 1.071), firmou entendimento, por unanimidade, de que servidores públicos – que ingressaram em novo cargo efetivo após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupavam cargo efetivo em outro
Em sessão realizada no fim de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu os requisitos que devem ser observados por empresas públicas e sociedades de economia mista na indicação de administradores e conselheiros fiscais para sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária, sem exercer controle. A
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820. A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820. A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de
© 2024 Bocater, Camargo, Costa e Silva, Rodrigues Advogados
Design por pregodesign e chiquetto comunica.