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Germano Pires da Costa

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Germano

Germano atua nas áreas de contencioso cível e arbitragem, com foco em resolução de conflitos, especialmente no âmbito do direito societário, civil, mercado de capitais, direito público e administrativo, bem como nas áreas de direito falimentar, previdência complementar e recuperação de crédito. 

Possui mais de 10 anos de experiência na representação de clientes dos mais diversos portes e setores. 

Formação

Graduado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica do Rio de Janeiro (PUC-Rio) (2015)
Pós-graduado (LL.M.) em Direito Empresarial pela Fundação Getulio Vargas (FGV) (2017)
Formação em Finanças para Advogados pela Alumni Coppead da Universidade Federal do Rio de Janeiro (COPPEAD-UFRJ) (2018)

Idiomas

Português e inglês 

Áreas de
atuação

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publicações

No dia 09 de fevereiro, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (DREI) encaminhou às juntas comerciais o Ofício Circular SEI nº 92/2026/MEMP, com o objetivo de orientá-las sobre a possibilidade de emissão de debêntures por sociedades limitadas, especialmente na modalidade conversível, com base no entendimento firmado

Nossa advogada Larissa K. Vieira Bosco foi admitida no quadro de membros da International Pension & Employee Benefits Law Association (IPEBLA), organização internacional que promove reflexões técnicas sobre benefícios de pensões, especialmente os decorrentes de vínculos empregatícios. Fundada em 1987, a IPEBLA é o único fórum global para

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A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) destacou que não cabe a fixação de honorários sucumbenciais em favor do advogado do devedor beneficiado pela prescrição intercorrente. A consideração consta de acórdão referente ao Recurso Especial (REsp) 2.130.820. A controvérsia surgiu nos autos de uma ação de

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu que, em caso de inadimplemento substancial das parcelas contratadas, não é devido o pagamento de indenização securitária, mesmo que não tenha ocorrido comunicação prévia da seguradora sobre a resolução do contrato, mitigando os efeitos da Súmula 616/STJ1. A

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