Foi publicado acórdão em 01 de outubro de 2025, proferido pela Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT)1, que anula sentença redigida por Inteligência Artificial, por vício insanável.
Na sentença anulada constou aviso declarando que sua produção tinha sido feita por Inteligência Artificial (IA) e que não seria possível descartar eventuais erros cometidos pela tecnologia, nos seguintes termos: “AVISO: Esta sentença foi produzida com auxílio de Inteligência Artificial. Toda a produção da IA foi conferida por ação humana, mas não é possível descartar totalmente a ocorrência de erros considerando o estado inicial da tecnologia”.
A Turma Recursal fundamentou em acórdão que é preocupante o uso de tecnologia de modo a subverter o papel constitucional do magistrado e que não basta conferência humana, mas a decisão ser fruto da cognição humana com análise individualizada do caso e que eventual auxílio da IA deve ser restrito a tarefas acessórias.
Segundo o teor do acórdão, o aviso que admitia a autoria da IA e apenas a conferência humana, se eximindo de eventual erro provocado pela tecnologia, gerava ambiguidade grave quanto à autoria do pronunciamento judicial, incompatível com os princípios da segurança jurídica, da indelegabilidade da jurisdição e da necessária clareza quanto à origem e fundamentação das decisões judiciais.
Nesse sentido, a sentença foi cassada por vício insanável, por se tratar de nulidade absoluta, insuscetível de ratificação ou aproveitamento.
O acórdão se apresenta como um dos incipientes pronunciamentos judiciais no sentido de discutir o uso da tecnologia na redação de decisões, o que se mostra fundamental em um cenário de crescente utilização dessas ferramentas no âmbito jurídico.
A Pesquisa Inteligência Artificial (IA) no Poder Judiciário 2024, lançada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ), apurou que 45,8% dos tribunais e conselhos no Brasil afirmam utilizar tecnologias de IA generativa em suas operações. Por sua vez, entre tribunais e conselhos que não utilizam IA generativa, 81,2% responderam que possuem interesse em passar a utilizar2.
O CNJ, conforme dados dessa pesquisa, mapeou que mais da metade dos tribunais e conselhos declararam não possuir diretrizes, recomendações ou políticas internas sobre o uso de IA generativa, o que vai de encontro com as recomendações da Resolução CNJ n. 615/2025, que atualizou a Resolução CNJ n. 332/2020.
O caput do art. 6º, da Resolução CNJ n. 615/2025 estabelece que a adoção de aplicações que utilizem modelos de inteligência artificial deve buscar garantir a segurança jurídica, e o parágrafo único do mesmo artigo estabelece que os tribunais e desenvolvedores de IA serão responsáveis pela criação de diretrizes internas para assegurar que as soluções de IA estejam em conformidade com os princípios estabelecidos na Resolução.
Dentre esses princípios, o artigo 2º estabelece como um de seus fundamentos para utilização responsável de soluções de IA pelo Poder Judiciário a participação e a supervisão humana em todas as etapas dos ciclos de desenvolvimento e de uso dessas tecnologias, excetuadas as situações em que usadas como auxiliares para aumentar a eficiência e automação de serviços judiciários meramente acessórios e para suporte à decisão.
O acórdão proferido pela Turma Recursal do TJDFT evidenciou em sua fundamentação justamente a recomendação da Resolução CNJ nº 615/2025, de que as ferramentas de inteligência artificial devem sempre ser de apoio à atividade jurisdicional, sendo vedada sua utilização para a prolação autônoma de decisões judiciais, como supostamente feito na sentença.
Em que pese não admitir a utilização autônoma da IA na produção de decisões, verifica-se que o próprio CNJ admite sua utilização em atividades de suporte e, com a supervisão humana, não estabelece limites de uso, mas juízo de conformidade em caso de afrontar os princípios estabelecidos nas diretrizes, da Constituição e legislação.
Assim, constata-se que o debate em torno das limitações do uso de IA no Judiciário não é pacífico. Com o aumento da implementação dessas tecnologias no âmbito jurídico, é esperado que a regulamentação seja aprimorada, especialmente com a adoção de diretrizes pelos tribunais e conselhos para seu desenvolvimento e utilização, de modo a garantir os direitos fundamentais dos jurisdicionados, a ampla defesa e contraditório no processo legal.
1- Processo de n. 0811182-90.2024.8.07.0016
2- Conselho Nacional de Justiça. Pesquisa inteligência artificial no Judiciário 2024: resumo executivo / Conselho Nacional de Justiça; Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento. – Brasília: CNJ, 2025, páginas 24-25.