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TST admite recurso de revista interposto contra decisão regional proferida em julgamento de agravo de instrumento 

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A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu o exame de um recurso de revista contra decisão de Tribunal Regional do Trabalho (TRT) em sede de agravo de instrumento, superando o entendimento previsto na Súmula 218 da Corte, cujo teor veda, expressamente, tal possibilidade. A decisão ocorreu nos autos do processo nº 1000764-11.2020.5.02.0511, em acórdão publicado em 07 de fevereiro.

O Tribunal Regional negou seguimento ao recurso de revista pois, de acordo com o entendimento exposto na Súmula 218, do TST, e ratificado pelo art. 896, da CLT, é incabível a interposição de recurso de revista contra acórdão proferido em agravo de instrumento.

No caso, o reclamante postulou os benefícios da justiça gratuita e declarou a hipossuficiência econômica no momento do ajuizamento da ação, contudo, o juízo de primeiro grau indeferiu os pleitos autorais, bem como a gratuidade de justiça, sob o argumento de que o trabalhador tinha renda superior a 40% do teto da Previdência Social.

Em análise ao agravo de instrumento autoral, o TRT manteve o indeferimento da justiça gratuita e negou seguimento ao recurso ordinário apresentado pelo empregado, por declará-lo deserto. Na sequência, o autor, inconformado, apresentou recurso de revista, utilizando como fundamento a jurisprudência pacífica do TST, de que a mera a declaração de hipossuficiência econômica pelo autor seria suficiente para a concessão da justiça gratuita.

Nesse contexto, sob a relatoria do ministro Maurício Godinho Delgado, o colegiado destacou que a decisão do Tribunal Regional merecia ser reformada, por entender que basta a simples declaração de hipossuficiência do reclamante para a concessão da gratuidade de justiça, nos termos da súmula 463, inciso I, do TST. 

De acordo com o relator, a Súmula 218 não seria aplicável ao caso, pois a violação surgiu, também, pelo não conhecimento do recurso ordinário, por ser considerado deserto. Dessa forma, a simples aplicação dessa Súmula, no caso analisado, sem possibilitar o efetivo exame do mérito do recurso, afastaria por completo o acesso ao TST. 

Assim, feitas as considerações pertinentes, o colegiado deu provimento ao recurso do empregado, a fim de afastar a deserção e reconhecer a validade da declaração de insuficiência econômica, bem como conceder os benefícios da gratuidade de justiça, determinando o retorno dos autos ao TRT para novo julgamento.

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