Boletim Bocater

STF define limites para inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

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O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.387.795 por meio de julgamento virtual, fixou tese de repercussão geral no Tema 1232 e estabeleceu limites para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas que não tenham participado da fase de conhecimento, ainda que integrantes de grupo econômico. 

Assim foi fixada a tese de que: 

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas

 

A controvérsia chegou à Suprema Corte porque a Justiça do Trabalho vinha admitindo, com fundamento no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, a responsabilização direta de empresas do mesmo grupo econômico na execução, sem que estas tivessem figurado no polo passivo da ação desde o início.

O STF decidiu que o reclamante deve indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução do título judicial, inclusive nos casos de grupo econômico previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais. 

Em caráter excepcional, os ministros admitiram o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial, conforme artigo 448-A da CLT, ou quando configurado abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, hipótese em que deve ser observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC.

Ao modular os efeitos da decisão, o STF determinou que o procedimento também se aplica aos casos de redirecionamento ocorridos antes da Reforma Trabalhista, desde que a discussão não tenha transitado em julgado, que o crédito não tenha sido satisfeito e que a execução não tenha sido definitivamente encerrada.

Com esse entendimento, a Corte delimitou os contornos da responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico e reforçou a necessidade de respeito às garantias processuais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 

A decisão tem impacto relevante, pois impede que sociedades respondam por dívidas trabalhistas inesperadas e sem oportunidade de defesa, ao mesmo tempo em que exige dos reclamantes maior atenção na definição do polo passivo da demanda e na instauração de procedimento formal para responsabilizar terceiros.

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