Boletim Bocater

STF define limites para inclusão de empresas do mesmo grupo econômico em execução trabalhista

Compartilhe

O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário 1.387.795 por meio de julgamento virtual, fixou tese de repercussão geral no Tema 1232 e estabeleceu limites para a inclusão, na fase de execução trabalhista, de empresas que não tenham participado da fase de conhecimento, ainda que integrantes de grupo econômico. 

Assim foi fixada a tese de que: 

1 – O cumprimento da sentença trabalhista não poderá ser promovido em face de empresa que não tiver participado da fase de conhecimento do processo, devendo o reclamante indicar na petição inicial as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução de eventual título judicial, inclusive nas hipóteses de grupo econômico (art. 2°, §§ 2° e 3°, da CLT), demonstrando concretamente, nesta hipótese, a presença dos requisitos legais; 

2 – Admite-se, excepcionalmente, o redirecionamento da execução trabalhista ao terceiro que não participou do processo de conhecimento nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC; 

3 – Aplica-se tal procedimento mesmo aos redirecionamentos operados antes da Reforma Trabalhista de 2017, ressalvada a indiscutibilidade relativa aos casos já transitados em julgado, aos créditos já satisfeitos e às execuções findas ou definitivamente arquivadas

 

A controvérsia chegou à Suprema Corte porque a Justiça do Trabalho vinha admitindo, com fundamento no artigo 513, § 5º, do Código de Processo Civil, a responsabilização direta de empresas do mesmo grupo econômico na execução, sem que estas tivessem figurado no polo passivo da ação desde o início.

O STF decidiu que o reclamante deve indicar, já na petição inicial, as pessoas jurídicas corresponsáveis solidárias contra as quais pretende direcionar a execução do título judicial, inclusive nos casos de grupo econômico previstos no artigo 2º, §§ 2º e 3º, da CLT, demonstrando concretamente a presença dos requisitos legais. 

Em caráter excepcional, os ministros admitiram o redirecionamento da execução a terceiros que não participaram da fase de conhecimento apenas nas hipóteses de sucessão empresarial, conforme artigo 448-A da CLT, ou quando configurado abuso da personalidade jurídica, nos termos do artigo 50 do Código Civil, hipótese em que deve ser observado o procedimento de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto no artigo 855-A da CLT e nos artigos 133 a 137 do CPC.

Ao modular os efeitos da decisão, o STF determinou que o procedimento também se aplica aos casos de redirecionamento ocorridos antes da Reforma Trabalhista, desde que a discussão não tenha transitado em julgado, que o crédito não tenha sido satisfeito e que a execução não tenha sido definitivamente encerrada.

Com esse entendimento, a Corte delimitou os contornos da responsabilidade solidária entre empresas de um mesmo grupo econômico e reforçou a necessidade de respeito às garantias processuais fundamentais, como o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa. 

A decisão tem impacto relevante, pois impede que sociedades respondam por dívidas trabalhistas inesperadas e sem oportunidade de defesa, ao mesmo tempo em que exige dos reclamantes maior atenção na definição do polo passivo da demanda e na instauração de procedimento formal para responsabilizar terceiros.

publicações

Você também pode se interessar

Luiz Felipe Seixa participa da 11ª...

Nosso consultor Luiz Felipe Seixas participou, no final de março, da 11ª edição do Congresso de Inovação da Indústria, organizado pela CNI e pelo Sebrae na cidade de São Paulo. O seminário, realizado nos dias 25 e 26, reuniu em torno de 2 mil pessoas, entre lideranças empresariais,…

Pedro Diniz da Silva Oliveira fala...

Nosso advogado Pedro Diniz da Silva Oliveira publicou, no portal Migalhas, artigo sobre o julgamento do Tema 24 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) que entendeu que a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar atos de gestão de entidades fechadas de previdência complementar. No texto Pedro analisa…