Boletim Bocater

Regime FÁCIL: CVM orienta registro inicial de Companhias de Menor Porte

Compartilhe

A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 18 de maio, orientação ao mercado sobre os procedimentos para obtenção do registro inicial de emissor de valores mobiliários por Companhias de Menor Porte (CMP), no contexto do Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens.

A orientação foi formalizada por meio do Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026, editado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), e tem como público-alvo, sobretudo, as entidades administradoras de mercados organizados, responsáveis pela análise inicial dos pedidos de listagem dessas companhias.

O Regime FÁCIL foi instituído pela Resolução CVM nº 232/2025, que entrou em vigor em 16 de março de 2026, com o objetivo de reduzir custos regulatórios e simplificar o acesso das CMP ao mercado de capitais, mediante a adoção de exigências proporcionais e fluxo procedimental diferenciado. O Ofício Circular busca uniformizar procedimentos operacionais, esclarecer responsabilidades das entidades administradoras e reforçar o papel dessas instituições na supervisão e no fluxo de comunicação com a CVM no momento do registro inicial das CMP.

O ofício destaca, entre outros, os seguintes aspectos relevantes:

 

  1. Análise do pedido de listagem pelas entidades administradoras

As entidades administradoras de mercados organizados deverão analisar os pedidos de listagem das CMP de menor porte em conformidade com:

O Ofício Circular esclarece que, nesta fase inicial, a análise da documentação apresentada pela CMP será feita diretamente pela entidade administradora do mercado organizado, o que representa uma simplificação procedimental relevante no fluxo de registro.

 

  1. 2. Comunicação à CVM após o deferimento

Uma vez aceito o pedido de listagem da CMP, caberá à entidade administradora encaminhar comunicação formal à CVM, endereçada à SEP, informando a aprovação do pedido, o que permitirá o início do procedimento de concessão, pela CVM, do registro automático de emissor de valores mobiliários.

A comunicação deverá estar acompanhada dos anexos (i) Formulário Cadastral preenchido pelo emissor, (ii) cópias da Guia de Recolhimento e do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, e (iii) relação dos documentos analisados pela entidade administradora, previstos na Resolução CVM nº 232/2025 e listados, para melhor visualização, em tabela apresentada no Ofício Circular.

 

  1. Análise pela SEP e deferimento do registro

Ao receber a comunicação e respectivos anexos, a SEP iniciará os procedimentos internos de verificação e, ao final, encaminhará um ofício à CMP, com cópia para a entidade administradora, informando o deferimento do registro e o código CVM da companhia. A partir desse momento, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) da CMP já estará habilitado a acessar o Sistema E-NET, o que lhe permitirá enviar os documentos pertinentes ao registro, listados na tabela acima referida, o que deverá ocorrer logo após o recebimento do ofício da CVM que comunicar a concessão do registro.

 

  1. Verificação e correção dos documentos disponibilizados

Após a divulgação dos documentos pelo DRI, caberá à entidade administradora verificar se correspondem àqueles analisados no âmbito do pedido de listagem, se foram enviados nas posições corretas do Sistema E-NET, e se permanecem disponíveis na página da entidade administradora na rede mundial de computadores.

Na hipótese de a entidade administradora identificar algum equívoco, este deverá ser imediatamente informado à CMP, para que corrija a inconsistência.

As inovações do Regime FÁCIL são altamente promissoras. De um lado, reforçam a lógica da autorregulação, com supervisão indireta pela CVM, otimizando a eficiência na execução dos procedimentos de registro; de outro, preservam os mecanismos de controle regulatório, contribuindo para um ambiente mais acessível ao ingresso de novos emissores no mercado de capitais brasileiro.

Nesse sentido, ao detalhar o procedimento a ser observado pelas entidades administradoras de mercados organizados, as orientações contidas no Ofício Circular dão mais previsibilidade ao processo de registro inicial das CMP.

 

publicações

Você também pode se interessar

TST reafirma necessidade de aditivo contratual...

A 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu, de forma unânime, condenar uma empregadora ao pagamento de horas extras ao empregado em regime de teletrabalho por todo o período em que ele atuou nessa modalidade sem previsão contratual nesse sentido. No caso analisado, apesar de ter…

STF modula efeitos de decisão sobre...

Em julgamento virtual realizado de 14 a 26 de novembro de 2025, o Supremo Tribunal Federal (STF) modulou os efeitos da tese fixada no Tema 935 da repercussão geral, estabelecendo critérios para a cobrança da contribuição assistencial. A decisão vedou a cobrança retroativa anterior a 2023 e determinou…