No último dia 28 de abril, a Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) publicou o Ofício Circular CVM/SRE nº 01/25, que tem como principal propósito orientar o mercado sobre as recentes alterações nos requerimentos de registro automático de ofertas públicas de distribuição. Tais mudanças afetam as ofertas públicas dos fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio (FIAGRO) e as ofertas de Outros Títulos de Securitização (OTS), emitidos por companhias securitizadoras, que não sejam Certificados de Recebíveis.
Uma das principais alterações se refere à classificação dos FIAGROs no momento de registro do requerimento. Com a publicação do Ofício, a única opção disponível no campo “Valor Mobiliário” será “FIAGRO”. Até então, esses fundos possuíam as subcategorias “FIAGRO-FII”, “FIAGRO-FIP” e “FIAGRO-FIDC”. Isso ocorria porque a Resolução CVM 39 (RCVM 39) limitava os FIAGROs a essas três modalidades (FIAGRO-Direitos Creditórios, FIAGRO-Imobiliário ou FIAGRO-Participações). Com a revogação da RCVM 39, esses fundos começaram a ser regidos pela Resolução CVM 175/22 (RCVM 175), adquirindo um anexo normativo com suas regras próprias (Anexo Normativo VI), introduzido pela Resolução CVM 214/22 (RCVM 214). A partir disso, eles passaram a seguir tanto o Anexo Normativo VI quanto as regras de outras categorias de fundos de investimento, de forma subsidiária, dependendo da concentração de seus investimentos.
Por essa razão, o novo Ofício também informa que foram criados nos requerimentos campos denominados “Concentração”, em que poderão ser selecionadas as seguintes opções: (i) “Financeiro”; (ii) “Direitos Creditórios”; (iii) “Imobiliário”; (iv) “Participações”; (v) “Não concentrado”; e (vi) “Multi-concentrado”. Ou seja, para o requerimento de registro automático de ofertas públicas, será necessário selecionar a opção única de “FIAGRO” como “Valor Mobiliário”, bem como identificar a classificação do fundo a partir da sua concentração, conforme a lista acima.
Os requerimentos realizados até a data do Ofício não precisarão ser modificados. Os FIAGROs, que têm até 30 de setembro de 2025 para se adaptarem à RCVM 214, já podem começar a utilizar os novos modelos de requerimento disponibilizados. Entretanto, os fundos que ainda não se adaptaram ao Anexo Normativo VI da RCVM 175, deverão utilizar as opções “Direitos Creditórios”, “Imobiliário” ou “Participações” no campo “Concentração” de seus requerimentos, até que as adaptações sejam realizadas.
Foram também inseridos pelo novo Ofício alguns campos e documentos aplicáveis exclusivamente aos FIAGROs com concentração de “Direitos Creditórios”: (i) avaliador de risco; (ii) título classificado como “verde”, “social”, “sustentável” ou correlato; (iii) tipo de lastro; (iv) avaliação de risco; (v) informações sobre subordinação; e (vi) relatório de Avaliação de Risco. Essas opções aparecerão para todos os requerimentos, mas apenas os FIAGROs com concentração de “Direitos Creditórios” deverão preenchê-los. Os campos “Avaliador de risco”, “Avaliação de risco” e “Relatório de Avaliação de Risco” serão obrigatórios apenas para os FIAGROs com concentração em “Direitos Creditórios” que tiverem como público-alvo os investidores em geral.
O requerimento de registro automático dos títulos securitizados também sofreu mudanças com a publicação do Ofício. Como a Lei nº 14.430 permitiu que as companhias securitizadoras emitissem, além dos Certificados de Recebíveis, outros títulos e valores mobiliários, o Sistema de Registro de Ofertas (SRO) adicionou a opção OTS no seu processo de requerimento. Com isso, na oferta pública automática de outros títulos e valores mobiliários, será possível selecionar a categoria de ofertas de OTS. Ressalta-se que os requerimentos anteriores ao Ofício não precisarão ser ajustados para o novo modelo.
Ao final, o Ofício Circular CVM/SRE 01/25 esclarece que a Anbima passará a realizar uma análise prévia nas ofertas públicas de distribuição de FIDC e FIC-FIDC para o público em geral (varejo). Nesse sentido, caso não haja objeção no parecer da instituição, a oferta seguirá o rito automático de registro. Assim, a CVM disponibilizou requerimentos de registro automático de ofertas de FIDC para investidores em geral ou qualificados, contendo a sigla “AR” (autorregulador) em suas nomenclaturas.
O Ofício na íntegra está disponível no site da CVM, neste link.