No dia 23 de setembro, o Banco Central do Brasil (BCB) publicou as Resoluções BCB nº 588 e 589, promovendo ajustes relevantes no regime regulatório aplicável à prestação de serviços de ativos virtuais. As medidas integram o processo de consolidação do marco regulatório inaugurado pela Lei nº 14.478/2022 e reforçam tanto a capacidade de supervisão do BCB quanto os mecanismos de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FT).
A Resolução BCB nº 589 alterou a Resolução BCB nº 520/2025, que disciplina a constituição e o funcionamento das sociedades prestadoras de serviços de ativos virtuais (PSAV). Entre as mudanças, destaca-se a alteração da periodicidade do reporte de informações ao BCB pelas PSAV que já estavam atuando no país antes da entrada em vigor da resolução, em 02 de fevereiro deste ano. Os prazos anteriormente previstos no inciso III do art. 88 de envio de informações diariamente ou mensalmente foram excluídos e serão disciplinados em outro ato normativo do BCB (art. 90-B).
Além disso, a Resolução nº 589 alterou o art. 91 na Resolução BCB nº 520/2025 para vedar, a partir de 6 de novembro de 2026 (em substituição ao prazo anterior de 30 de outubro de 2026), que as instituições financeiras, de pagamento e demais instituições autorizadas a funcionar pelo BCB efetuem ou viabilizem operações no mercado de ativos virtuais que tenham como contrapartes instituições ou entidades que prestem serviços de ativos virtuais e não estejam autorizadas a funcionar no país pelo BCB, salvo nas hipóteses previstas na resolução.
Por sua vez, a Resolução BCB nº 588 alterou a regulamentação de PLD/FT (Circular nº 3.978, de 23 de janeiro de 2020) aplicável às instituições autorizadas a funcionar pelo BCB e às PSAVs. A inovação consiste na inclusão de duas novas hipóteses de comunicação obrigatória ao Conselho de Controle de Atividades Financeiras (Coaf). Passam a ser objeto de comunicação automática as operações: (i) de câmbio com entrega ou recebimento de moeda estrangeira em espécie de valor igual ou superior a US$10 mil ou o seu equivalente em outras moedas; e (ii) de transferências de ativos virtuais para ou de carteiras autocustodiadas de valor igual ou superior ao equivalente a US$10 mil.
A Resolução BCB nº 588 e a alteração no art. 91 da Resolução BCB nº 520/2025 entram em vigor em 1º de outubro de 2026. As demais mudanças promovidas pela Resolução BCB nº 589 entram em vigor em 1º de janeiro de 2027.
As alterações introduzidas pelas Resoluções BCB nº 588 e 589 complementam iniciativas regulatórias recentes do Banco Central voltadas ao mercado de ativos virtuais. Entre elas, destaca-se a Resolução BCB nº 584/2026, que ampliou os mecanismos de prevenção a fraudes em determinadas transferências envolvendo carteiras autocustodiadas e entidades estrangeiras, evidenciando o movimento gradual de fortalecimento dos controles aplicáveis às operações com ativos virtuais no Brasil.
As Resoluções BCB nº 588 e 589 representam mais um passo na consolidação do regime regulatório brasileiro para ativos virtuais. Ao ampliar as exigências de reporte e transparência das PSAV e fortalecer os mecanismos de PLD/FT aplicáveis ao setor, o Banco Central sinaliza a crescente integração do mercado de ativos virtuais ao ambiente regulatório tradicional do sistema financeiro. As novas medidas reforçam a importância de que os agentes do setor revisem seus processos operacionais, de governança e de conformidade regulatória, especialmente diante da aproximação dos marcos de autorização e supervisão previstos para o segmento.