A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que a alegação de suspeição de perito judicial deve ser apresentada na primeira oportunidade processual cabível, sob pena de preclusão.
O posicionamento se deu no julgamento dos embargos de declaração no recurso especial nº 1.579.704/PR, no qual discutia-se a possibilidade de renovação da arguição de suspeição de perito judicial após a anulação de perícia anteriormente realizada em razão de vício procedimental.
O acórdão embargado havia reconhecido que a nulidade da prova técnica não implicava a desconstituição da nomeação do perito nem reabria prazo para questionamentos sobre eventual suspeição fundada em fatos anteriormente conhecidos pelas partes.
Ao analisar os embargos de declaração, o ministro relator João Otávio de Noronha concluiu que não havia omissão no julgamento, já que a decisão que reconheceu a preclusão consumativa da arguição de suspeição tornou desnecessária a apreciação individualizada dos demais fundamentos apresentados para justificar a substituição do perito.
O STJ ressaltou que a anulação da perícia por falhas na condução dos trabalhos técnicos não constitui, por si só, nova causa de suspeição do perito, tampouco autoriza a reabertura de discussão sobre alegações já alcançadas pela preclusão.
Neste sentido, a Corte entendeu que admitir tal rediscussão contrariaria os princípios da boa-fé processual e da segurança jurídica, além de caracterizar a denominada “nulidade de algibeira”, rechaçada pela jurisprudência.
A decisão reforça a importância da observância dos momentos processuais adequados para a arguição de impedimento ou suspeição de auxiliares da Justiça, consolidando o entendimento de que nulidades conhecidas pelas partes devem ser suscitadas tempestivamente, sob pena de perda da faculdade processual correspondente.