A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) divulgou, no dia 18 de maio, orientação ao mercado sobre os procedimentos para obtenção do registro inicial de emissor de valores mobiliários por Companhias de Menor Porte (CMP), no contexto do Regime FÁCIL – Facilitação do Acesso a Capital e de Incentivos a Listagens.
A orientação foi formalizada por meio do Ofício Circular CVM/SEP nº 2/2026, editado pela Superintendência de Relações com Empresas (SEP), e tem como público-alvo, sobretudo, as entidades administradoras de mercados organizados, responsáveis pela análise inicial dos pedidos de listagem dessas companhias.
O Regime FÁCIL foi instituído pela Resolução CVM nº 232/2025, que entrou em vigor em 16 de março de 2026, com o objetivo de reduzir custos regulatórios e simplificar o acesso das CMP ao mercado de capitais, mediante a adoção de exigências proporcionais e fluxo procedimental diferenciado. O Ofício Circular busca uniformizar procedimentos operacionais, esclarecer responsabilidades das entidades administradoras e reforçar o papel dessas instituições na supervisão e no fluxo de comunicação com a CVM no momento do registro inicial das CMP.
O ofício destaca, entre outros, os seguintes aspectos relevantes:
- Análise do pedido de listagem pelas entidades administradoras
As entidades administradoras de mercados organizados deverão analisar os pedidos de listagem das CMP de menor porte em conformidade com:
- as regras previstas nos acordos de cooperação técnica firmados com a B3 e a BEE4, únicas entidades que, até o momento, firmaram acordo com a CVM; e
- os parâmetros do Regime FÁCIL, em observância à Resolução CVM nº 232/2025.
O Ofício Circular esclarece que, nesta fase inicial, a análise da documentação apresentada pela CMP será feita diretamente pela entidade administradora do mercado organizado, o que representa uma simplificação procedimental relevante no fluxo de registro.
- 2. Comunicação à CVM após o deferimento
Uma vez aceito o pedido de listagem da CMP, caberá à entidade administradora encaminhar comunicação formal à CVM, endereçada à SEP, informando a aprovação do pedido, o que permitirá o início do procedimento de concessão, pela CVM, do registro automático de emissor de valores mobiliários.
A comunicação deverá estar acompanhada dos anexos (i) Formulário Cadastral preenchido pelo emissor, (ii) cópias da Guia de Recolhimento e do comprovante de pagamento da taxa de fiscalização, e (iii) relação dos documentos analisados pela entidade administradora, previstos na Resolução CVM nº 232/2025 e listados, para melhor visualização, em tabela apresentada no Ofício Circular.
- Análise pela SEP e deferimento do registro
Ao receber a comunicação e respectivos anexos, a SEP iniciará os procedimentos internos de verificação e, ao final, encaminhará um ofício à CMP, com cópia para a entidade administradora, informando o deferimento do registro e o código CVM da companhia. A partir desse momento, o Diretor de Relações com Investidores (DRI) da CMP já estará habilitado a acessar o Sistema E-NET, o que lhe permitirá enviar os documentos pertinentes ao registro, listados na tabela acima referida, o que deverá ocorrer logo após o recebimento do ofício da CVM que comunicar a concessão do registro.
- Verificação e correção dos documentos disponibilizados
Após a divulgação dos documentos pelo DRI, caberá à entidade administradora verificar se correspondem àqueles analisados no âmbito do pedido de listagem, se foram enviados nas posições corretas do Sistema E-NET, e se permanecem disponíveis na página da entidade administradora na rede mundial de computadores.
Na hipótese de a entidade administradora identificar algum equívoco, este deverá ser imediatamente informado à CMP, para que corrija a inconsistência.
As inovações do Regime FÁCIL são altamente promissoras. De um lado, reforçam a lógica da autorregulação, com supervisão indireta pela CVM, otimizando a eficiência na execução dos procedimentos de registro; de outro, preservam os mecanismos de controle regulatório, contribuindo para um ambiente mais acessível ao ingresso de novos emissores no mercado de capitais brasileiro.
Nesse sentido, ao detalhar o procedimento a ser observado pelas entidades administradoras de mercados organizados, as orientações contidas no Ofício Circular dão mais previsibilidade ao processo de registro inicial das CMP.