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STJ: prescrição intercorrente não autoriza devolução de depósito judicial

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O Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não autoriza a devolução de valores já levantados pelo credor.

A decisão ocorreu no julgamento do recurso especial n. 2.081.015/SP de relatoria do ministro Raul Araújo, pela Quarta Turma.

No caso concreto, o credor obteve autorização judicial para levantar valores oriundos de depósito judicial vinculado a arresto em execução de título extrajudicial relacionado a cheques.

Em que pese a realização de arresto, o credor não obteve sucesso para localização de outros bens passíveis de execução, sendo reconhecida a prescrição intercorrente após a paralisação dos autos.

Diante disso, o devedor solicitou a devolução das quantias já levantadas, alegando que o levantamento não configuraria pagamento de dívida prescrita, mas simples liberação de valor constrito, que deveria ser restituído aos autos após a extinção da execução.

No entanto, a Corte reafirmou que a prescrição atinge apenas a pretensão para prosseguimento dos atos executórios, não extinguindo a obrigação ao pagamento da dívida em relação a atos já consumados no processo.

Nas palavras do relator: “A prescrição intercorrente, tal como assentado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, atinge apenas a pretensão (o direito de ação), mas não elimina a obrigação subjacente. O acórdão é explícito ao afirmar que “o reconhecimento da prescrição da ação originária não impede a cobrança da dívida, ou seu pagamento, por outros meios. Somente o direito de ação é atingido”, convertendo-se a dívida em obrigação natural.”

Assim, ficou entendido que a dívida passa a configurar obrigação natural, e que a restituição implicaria em violação ao art. 882 do Código Civil, que veda a repetição do que se pagou para solver dívida prescrita ou cumprir obrigação judicialmente inexigível.

O Superior Tribunal de Justiça definiu que o reconhecimento da prescrição intercorrente não tem poder de desfazer os atos constritivos já realizados, garantindo o direito do credor mesmo diante do fluxo temporal.

* Tainara Loures Gomes é advogada do escritório

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