A prática de Matheus Rossi na área de Mercado de Capitais é ampla e envolve operações de dívida, securitização e estruturação de fundos de investimento, mediante ofertas públicas e privadas além de assessoria jurídica a participantes diversos do mercado. Atua ainda como assessor jurídico para diversos investidores institucionais, notadamente fundos de pensão e Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), em questões relacionadas a investimentos, com especial ênfase na regulamentação própria de tais entidades. Sua atuação também envolve operações de fusões e aquisições (M&A) e imobiliárias, sobretudo quando incluem transações de mercado de capitais.
Antes de ingressar no escritório em 2008, integrou o departamento jurídico do Banco do Brasil e foi Consultor Jurídico Adjunto da Previ, assessorando em operações de investimentos, reorganizações societárias e arbitragens. Atuou ainda como Diretor do IBGC por 10 anos, contribuindo para o desenvolvimento da governança corporativa no país.
É autor de diversos artigos técnicos publicados em veículos especializados e de grande circulação.
Graduado pela Faculdade de Direito de Presidente Prudente (1998)
Pós-Graduado em Direito Processual Civil pela AOB/Unitau (2001)
Pós-Graduado em Direito Empresarial pelo IBrademp (2002)
Curso de extensão em Direito Societário e Mercado de Capitais pela Fundação Getúlio Vargas do Rio de Janeiro (FGV Direito Rio) (2003)
Mestre em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC-SP) (2009)
Português e inglês
Em sessão realizada no fim de setembro, o Tribunal de Contas da União (TCU) definiu os requisitos que devem ser observados por empresas públicas e sociedades de economia mista na indicação de administradores e conselheiros fiscais para sociedades privadas nas quais detenham participação minoritária, sem exercer controle. A
O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar o Recurso Extraordinário (RE) 1050597, com repercussão geral (Tema 1.071), firmou entendimento, por unanimidade, de que servidores públicos – que ingressaram em novo cargo efetivo após a instituição do regime de previdência complementar, mas que já ocupavam cargo efetivo em outro
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O mercado brasileiro de crédito atravessa uma das suas transformações mais significativa com a implementação das duplicatas escriturais, um marco na digitalização dos recebíveis comerciais. Instituída pela Lei nº 13.775/2018 e regulamentada por meio da Resolução BCB nº 339/2023, conforme alterada pela Resolução BCB nº 540/2025, e pela
A 1ª Turma da Câmara Superior do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf) rejeitou recentemente os acórdãos paradigmáticos apresentados pela União em recurso, prevalecendo o entendimento de que a equiparação dos Fundos de Investimento Imobiliário (FII) às pessoas jurídicas, conforme o Art. 2º, da Lei nº 9.779/1999, que
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