Fundado em 1999, o escritório Bocater, Camargo, Costa e Silva – Advogados (BCCS) está estruturado para a prestação de serviços jurídicos, com atuação preponderante nas diversas áreas do Direito Empresarial.
BCCS congrega advogados com sólida formação acadêmica e conhecimento especializado nesse segmento, bem como profissionais experientes em áreas afins, como a da previdência complementar, de modo a formar equipes aptas a prestar uma assistência jurídica que corresponda às expectativas de seus clientes, tanto no âmbito da consultoria quanto no do contencioso.
Com escritórios localizados nas cidades de São Paulo e do Rio de Janeiro, o BCCS conta também com o suporte de um escritório em Brasília, voltado para o acompanhamento dos diversos processos administrativos e judiciais de interesse de seus clientes.
O compromisso básico do BCCS é prestar a seus clientes um serviço de alta qualidade técnica, com um padrão de atendimento ágil e ético, que apresente soluções práticas e objetivas para as questões que lhe são submetidas.
Newsletter n. 34 - abr/12



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Destaques desta edição
DIREITO SOCIETÁRIO
Governança Corporativa: o Dever de Diligência dos Administradores de Sociedades Empresárias.
PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR
Cotas de fundos de investimento: ativo veículo ou ativo final.
Retirada de Patrocínio: STJ reconhece, por unanimidade, a competência da Primeira Seção (Direito Público) e indica que é necessária a anulação do ato administrativo da SPC-PREVIC.
CONTENCIOSO CÍVEL
STJ reconhece o direito do credor-fiduciário à reintegração de posse de imóvel alienado fiduciariamente, mesmo antes dos leilões públicos previstos no artigo 27 da Lei nº 9.514/97.
STJ: Impossibilidade de ajuizamento de ação de terceiro prejudicado direta e exclusivamente contra seguradora.
JURISPRUDÊNCIA
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE CUSTAS JUDICIAIS NO ÂMBITO TRABALHISTA. NATUREZA FISCAL. DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 6º, § 7º, DA LEI Nº 11.101/05, COM A RESSALVA NELE PREVISTA. PRÁTICA DE ATOS QUE COMPROMETAM O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR OU EXCLUAM PARTE DELE DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES.
NOTÍCIAS
CVM divulga ofício-circular com orientações gerais a serem observadas pelos emissores de valores mobiliários.
Designada a nova composição da Câmara de Recursos da Previdência Complementar – CRPC.
Recentes publicações realizadas pelo IBGC.
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