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TST discutirá direito de oposição à cobrança de contribuição assistencial

O plenário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) acolheu proposta de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR)[1] para definição do modo, momento e lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Para fixação de tese jurídica, o órgão indicou como paradigma o recurso ordinário nº. 0020516-39.2022.5.04.0000, sob relatoria do ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

No processo, foi firmado acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores, no qual consta previsão de direito de oposição dos empregados à cobrança da contribuição assistencial[2], sob a condição de comunicação pessoal e escrita ao sindicato profissional, no período de 15 dias, a contar da assinatura da convenção coletiva e sua divulgação nas redes sociais.

A cláusula foi questionada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), ante ao argumento de que a cobrança compulsória de contribuições sindicais, independentemente de sua natureza, violaria a liberdade sindical individual. De acordo com o MPT, as condições e obstáculos impostos não apenas dificultam, como podem inviabilizar o exercício do direito de oposição dos trabalhadores.

O ministro relator do TST delimitou a controvérsia do incidente especificamente para discutir a forma para o exercício do direito de oposição dos empregados não filiados ao sindicato, no que tange ao pagamento de contribuição assistencial.

Assim, foi mantido entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no Tema nº 935: “É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição”.

Como os critérios para o direito de oposição não foram definidos pelo STF, a matéria tem sido controvertida nos Tribunais Regionais do Trabalho (TRTs).

Como bem pontuado pelo pleno do TST no IRDR, “é indubitável que o modo a ser exercido o direito de oposição da contribuição assistencial constitui matéria de abrangência nacional, porquanto se trata de cobrança destinada aos trabalhadores não filiados a sindicatos das diversas unidades da federação do país. Desse modo, essa heterogeneidade no procedimento do exercício do direito de oposição a pagar a aludida contribuição compromete a segurança jurídica, principalmente quando não são adotados parâmetros razoáveis”.

Com a instauração de IRDR, ficou determinada:

(a) a suspensão de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho, que tenham como objeto controvérsia idêntica à do recurso afetado no caso em questão;

(b) a expedição de ofícios aos demais ministros e aos órgãos fracionários da corte, noticiando a instauração do incidente e a suspensão do trâmite dos processos relacionados à matéria;

(c) a expedição de ofícios aos presidentes ou aos vice-presidentes dos tribunais regionais do trabalho para que prestem as informações que julgarem relevantes à solução da questão jurídica identificada;

(d) a publicação em edital de oportunidade aos interessados apresentarem manifestação sobre o tema objeto da controvérsia, inclusive quanto ao propósito de sua admissão no feito como amicus curiae;

(e) o encaminhamento ao MPT para manifestação, conforme artigo 982, inciso III, do Código de Processo Civil (CPC); e

(f) a expedição de carta-convite a pessoas, órgãos e entidades nominados pelo relator.

O edital foi publicado em 24 de abril de 2024, com prazo de 15 dias úteis para que os interessados se manifestem sobre o tema objeto da controvérsia, inclusive para a admissão na qualidade de amicus curiae.

A instauração de incidente tem grande relevância para trazer mais segurança jurídica e efetividade à decisão do STF no Tema 935, tendo em vista que a forma para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial pode representar um impedimento ao direito de livre associação previsto na Constituição Federal.

O Bocater Advogados seguirá acompanhando o caso e seus desdobramentos.

[1] nº 1000154-39.2024.5.00.0000

[2] A contribuição assistencial encontra previsão no artigo 513, “e”, da CLT e se destina a compensar a entidade sindical por eventuais despesas suportadas no processo de negociação, em que se busca auferir vantagens a toda categoria por ela representada.

 

Autores

Natália Ichaso Rodrigues (nichaso@bocater.com.br)

Pedro Diniz da Silva Oliveira (poliveira@bocater.com.br)

Fernanda Rosa (frosa@bocater.com.br)

Área de atuação

Direito Trabalhista

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