Publicações

Reservas de incentivos fiscais e juros sobre o capital próprio (JCP)

Em agosto do ano passado, foi publicado o Projeto de Lei (PL) nº 4.258, de autoria do Executivo, que extingue a possibilidade de dedução, para fins dos Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), de despesas com juros sobre o capital próprio (JCP) pagos ou creditados a quotistas/acionistas a partir de 1º de janeiro deste ano.
De acordo com o PL, que ainda depende de votação na Câmara dos Deputados e no Senado, excepcionalmente em relação às contas de patrimônio líquido de 2023, ainda seria possível calculá-los e deduzi-los para fins das apurações dos IRPJ e CSLL, mesmo que viessem a ser pagos ou creditados aos quotistas/acionistas em 2024. O pagamento ou crédito dos juros ensejaria Imposto de Renda à alíquota de 15%.
Ocorre que, no apagar das luzes de 2023, no dia 29 de dezembro, foi publicada a Lei nº 14.789, resultante da conversão da Medida Provisória 1.185/2023, que contraria o disposto no PL ao manter a possibilidade de dedução futura dos juros.
Para juros pagos ou creditados até 31 de dezembro do ano passado, as seguintes contas do patrimônio líquido puderam ser tomadas como base para o cálculo:
– capital social;
– reservas de capital;
– reservas de lucros;
– ações em tesouraria; e
– prejuízos acumulados.
Já para aqueles pagos ou creditados a partir de 1º de janeiro deste ano, apenas as seguintes contas passam a ser levadas em consideração:
– capital social integralizado;
– no caso de ações com valor nominal, a reserva de capital correspondente à subscrição por valor superior àquele;
– reserva de capital formada por preço de emissão de ações, sendo que, na emissão de ações preferenciais com prioridade  no reembolso do capital, somente a parcela que ultrapassar o valor de reembolso poderá ser destinada à reserva de capital a ser tomada como base para cálculo dos juros sobre o capital próprio.
– reservas de lucros, exceto as de incentivos fiscais;
– ações em tesouraria; e
– prejuízos acumulados.

Ou seja, com a publicação da Lei nº 14.789/2023, as reservas de incentivos fiscais – reservas de lucro que são –, deixaram de compor a base dos juros desde 1º de janeiro último. Assim, empresas que tenham contabilizado expressivas reservas (por exemplo, com base em incentivos do ICMS concedidos pelos estados) passaram a ter significativa redução do potencial de remuneração de seus quotistas/acionistas desde janeiro deste ano.

Além da possível conversão em lei do PL 4.258, a introdução da tributação de dividendos no sistema jurídico brasileiro, que tem sido mais fortemente debatida nos últimos anos, é um relevante componente a ser levado em consideração para fins de planejamento tributário envolvendo os JCP.
O Bocater Advogados seguirá monitorando o trâmite do projeto nas casas legislativas e está à disposição para esclarecer quaisquer dúvidas sobre o assunto.

Autores

Julio Oliveira – joliveira@bocater.com.br

Raphael Nogueira – rnogueira@bocater.com.br

Área de atuação

Direito Tributário

Categorias