O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por maioria de votos, pela finalização do Tema 1296, que discutia a responsabilidade de entidade fechada de previdência complementar pelo pagamento de benefícios nos casos de falência da patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída.
O ministro relator Luís Roberto Barroso negou provimento ao recurso, para determinar a ausência de repercussão geral da controvérsia. O “recurso extraordinário não pode ser conhecido porque envolve a análise de legislação infraconstitucional, assim como demanda o reexame de matéria fático-probatório e de cláusulas contratuais relacionadas ao plano de previdência complementar”, afirmou.
O ministro André Mendonça divergiu e argumentou a favor da existência de repercussão geral: “(…) à luz do que preconiza o art. 202 da Constituição Federal, há questão constitucional e repercussão geral em saber se as entidades gestoras de previdência complementar devem ser responsabilizadas pelo custeio de benefício nos casos (i) de falência da entidade patrocinadora, ou instituidora; ou (ii) de exaurimento de reserva pré-constituída de fundo previdenciário”.
O ministro também reafirmou que existe direito constitucional em tese para tratamento, o que não é afastado diante de eventual debate sobre as condições de falência da patrocinadora e exaurimento das reservas pré-constituídas.
Já os demais ministros seguiram o voto do relator, sendo fixada a seguinte tese para fins de declaração de ausência de repercussão geral na forma do Regimento Interno do STF:
“É infraconstitucional e pressupõe o exame de matéria fático-probatória a controvérsia sobre a responsabilidade de entidade gestora de fundo de previdência complementar pelo pagamento de benefício nos casos de falência da entidade patrocinadora ou de exaurimento da reserva pré-constituída”.
Com a finalização da controvérsia constitucional, foi pacificada a jurisprudência da Segunda Seção do STJ, na qual a falência da patrocinadora ou o eventual esgotamento dos recursos do plano de benefícios não afasta o dever do fundo de pensão de assegurar o pagamento de benefícios contratados pelos participantes e assistidos que já cumpriram as condições previstas contratualmente para tanto.